quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Regime Familiar


Exploração do trabalho da criança e do adolescente
Instrumentos legais nacionais e internacionais relativos ao trabalho infantil excluem da incidência de suas regras proibitivas o trabalho em regime familiar.
Todavia, considerando-se a proteção integral devida à criança e ao adolescente, nesse caso, o trabalho deve-se constituir como tarefas leves, compatíveis com o estágio de desenvolvimento físico e intelectual da criança e do adolescente.
Além disso, precisa ser desenvolvido em companhia e assistido pelos pais, levado a cabo por período breve, sem comprometimento da freqüência e aproveitamento escolar e dos momentos de lazer.
O simples fato de trabalharem com a família não significa que a criança e o adolescente estão a salvo da exploração econômica e dos efeitos nocivos que o trabalho possa trazer ao seu pleno e integral desenvolvimento.
Inúmeros são os casos de exploração econômica de toda a família que, em vista da subvalorização da mão-de-obra adulta e do empobrecimento de toda unidade familiar, acaba envolvendo a criança e o adolescente no processo produtivo.
Servem de exemplo os casos de produção por tarefa ou peça, remunerada proporcionalmente à quantidade produzida e executada no âmbito doméstico. Essa situação configura exploração do trabalho infantil e, como tal, não é admitida pelo ordenamento jurídico, nem deve ser tolerada pela sociedade.
O Ministério Público do Trabalho tem o dever de orientar e esclarecer as famílias sobre suas responsabilidades, agindo imediatamente diante de situações que configurem exploração ou risco para preservar os direitos das crianças e dos adolescentes.

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