domingo, 2 de maio de 2010

Criança acusada da prática de ato infracional: como proceder.

Diante da notícia da prática de atos infracionais por crianças, necessário
se faz a tomada de uma série de cautelas específicas, que muitas vezes são
completamente negligenciadas pelos órgãos e autoridades que deveriam
intervir no caso.
Ao longo do tempo, surgiu o entendimento, data venia equivocado,
segundo o qual o atendimento da criança acusada da prática de ato infracional,
em qualquer caso, seria de responsabilidade "exclusiva" Conselho Tutelar,
para onde seria encaminhada logo após sua apreensão em flagrante ou ante a
simples notícia de que havia cometido a infração, ficando a cargo apenas deste
órgão a tomada de todas as providências que se fizessem necessárias no
sentido da apuração da conduta a àquela atribuída e subseqüente aplicação
das medidas de proteção correspondentes.
Ocorre que, embora o atendimento e a posterior aplicação de medidas de
proteção à criança acusada da prática de ato infracional, assim como a seus
pais ou responsável2, sejam de fato uma atribuição elementar do Conselho
Tutelar (art. 136, incisos I e II c/c arts. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII,
todos da Lei nº 8.069/90), isto não significa, por óbvio, que a intervenção de
outros órgãos, assim como a observância de certas cautelas e formalidades,
essenciais inclusive à correta - e completa - apuração da infração respectiva,
possam ser dispensadas.
Com efeito, em primeiro lugar é de se considerar que o Conselho Tutelar
não é um órgão "policial", não sendo, portanto, encarregado quer da
formalização da apreensão da criança à qual se atribui a prática infracional,
que do produto desta e/ou de eventuais armas e objetos utilizados em sua
prática.
No mesmo diapasão - e com muito mais razão, diga-se de passagem - o
Conselho Tutelar não é (e nem tem estrutura ou preparo para tanto) o órgão
encarregado da necessária investigação acerca da eventual participação de
adultos (ou mesmo adolescentes) no ilícito do qual a criança é originalmente
acusada, tarefa que fica exclusivamente a cargo da polícia judiciária, que sob
nenhuma circunstância pode deixar de intervir no caso, notadamente diante de
infrações de natureza grave e/ou que possam conter a participação de
imputáveis (ou mesmo adolescentes).
A propósito, interessante notar que, em momento algum, o legislador
afirmou ou permitiu que se chegasse à conclusão que a infração inicialmente
atribuída à criança, pudesse pura e simplesmente deixar de ser investigada, o
que poderia levar à impunidade daqueles - imputáveis (ou mesmo
adolescentes) - que com aquela tivessem praticado a infração ou, de qualquer
modo, contribuído para sua prática.
1 O autor é Promotor de Justiça do Estado do Paraná, podendo ser contatado pelo e-mail
murilojd@mp.pr.gov.br.
2 Jamais podemos esquecer que a criança deve ser atendida no seio de sua família, que
também deve receber a orientação, o apoio e o eventual tratamento que se fizerem
necessários para desempenhar seu indelegável papel.
Também não quis o legislador - a contrariu sensu do disposto no art. 136,
da Lei nº 8.069/90 -, que a "investigação" acerca da prática do ato infracional
atribuído a uma criança ficasse sob a responsabilidade do Conselho Tutelar,
até porque não previu qualquer procedimento para tanto (o procedimento
previsto nos arts. 171 a 190, da Lei nº 8.069/90 é aplicável apenas a
adolescentes), nem incluiu tal atividade "investigatória" no rol de atribuições
deste órgão.
Importante não perder de vista, aliás, que o Conselho Tutelar é um órgão
de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência (cf. art.131, da Lei nº
8.069/90), sendo a atribuição de atendimento à criança acusada da prática de
ato infracional uma decorrência natural do disposto no art. 98, inciso III c/c arts.
131 e 136, inciso I, da Lei nº 8.069/90, não dando ensejo à atuação
"policialesca" do órgão, no sentido da "repressão" da conduta ilícita respectiva,
tal qual, por verdadeira missão constitucional, incumbe à polícia judiciária.
Vale mencionar que, para fins de aplicação de medidas de proteção à
criança acusada da prática de ato infracional e à sua família, reputa-se
absolutamente irrelevante a "comprovação" da efetiva participação daquela na
infração respectiva, bastando a aferição, por parte do Conselho Tutelar, da
presença de uma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, que
deve ocorrer logo após a notícia da ocorrência, independentemente da
conclusão das investigações, por parte da polícia judiciária, acerca da autoria e
da materialidade da infração.
Devemos lembrar que as medidas de cunho unicamente protetivo
aplicáveis a crianças acusadas da prática de ato infracional e/ou que se
encontrem nas hipóteses do art. 98, da Lei nº 8.069/90, não possuem caráter
coercitivo3, sendo em qualquer caso orientadas pelos princípios relacionados
nos arts. 99 e 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90.
Como decorrência de tal constatação elementar, verifica-se que sua
aplicação deve levar em conta, fundamentalmente, as "necessidades
pedagógicas" específicas da criança (bem como de sua família), para o que,
muito mais do que uma investigação "policial" acerca do que a criança fez,
reputa-se imprescindível uma investigação social (ou "psicossocial", como se
costuma dizer), para aferição da sua situação pessoal, familiar e social e quais
as medidas que precisam ser aplicadas (e com que intensidade), para
solucionar, de maneira rápida e eficaz, os problemas eventualmente
detectados.
Em outras palavras, o objetivo da intervenção do Conselho Tutelar é
unicamente a descoberta das causas da conduta infracional atribuída à criança,
com a aplicação - e posterior acompanhamento da execução - de medidas que
venham a neutralizar a situação de ameaça ou efetiva violação a seus direitos
fundamentais, numa perspectiva unicamente preventivo-protetiva e JAMAIS
repressivo-punitiva.
Ora, se para a aplicação de medidas de proteção a crianças acusadas da
prática de ato infracional é irrelevante a apuração e/ou comprovação da
conduta àquelas atribuída, não havendo a previsão de qualquer procedimento
específico para tanto, é óbvio que não cabe ao Conselho Tutelar a investigação
do episódio, como se tratasse de órgão policial, tarefa não prevista em lei, que
3 A exemplo do que ocorre com as medidas sócio-educativas aplicáveis a adolescentes
contraria seus objetivos precípuos e para a qual não está devidamente
preparado e/ou aparelhado.
Em verdade, a investigação de toda e qualquer infração às disposições da
Lei Penal, é tarefa que deve ficar a cargo da polícia judiciária, sendo também
facultado, em determinadas situações, que seja assumida pelo Ministério
Público, que será, em regra, seu destinatário4, tornando assim inadmissível que
tal investigação deixe de ser realizada, notadamente em se tratando de crime
de ação penal pública incondicionada, ante a simples notícia de que o agente
seria uma criança.
Trata-se uma conclusão óbvia, decorrente das seguintes premissas
elementares:
1 - Antes de encerrada a investigação acerca da autoria de uma infração
penal de qualquer natureza, não é possível de antemão "concluir" que esta foi
praticada unicamente por uma criança;
2 - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, a
atuação dos órgãos de repressão policial (diga-se a polícia judiciária) é
obrigatória, o mesmo se dizendo em relação a ilícitos de ação penal pública
condicionada ou privada, após a devida provocação da vítima ou seu
representante, cabendo àqueles, por dever funcional, a investigação completa
do ocorrido, com a apuração de todos os seus autores e partícipes;
3 - O fato de uma criança ser acusada ou mesmo admitir a autoria de um
ato infracional não torna dispensável a instauração do competente
procedimento investigatório por parte da polícia judiciária, dada possível coautoria
e/ou participação de imputáveis (ou adolescentes) na infração (ou
mesmo se tratar de uma auto-imputação falsa, visando evitar a
responsabilização do verdadeiro autor da infração);
3.1 - Interessante observar, a propósito, o disposto no art. 158, do Código
de Processo Penal, segundo o qual: "quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado", norma cogente, destinada especificamente à
polícia judiciária (e não a Conselho Tutelar), que obviamente deve incidir
mesmo tendo sido a infração inicialmente atribuída a uma criança;
3.2 - No mesmo diapasão, a teor do disposto na Lei Processual Penal,
cabe à polícia judiciária (e não ao Conselho Tutelar), a formalização da
apreensão das armas utilizadas e do objeto material da infração,
eventualmente apreendidos em poder da criança (arts. 240 a 250, do Código
de Processo Penal), com a posterior restituição deste à(s) vítima(s) e o
encaminhamento daquelas aos órgãos competentes (arts. 118 a 124, do
Código de Processo Penal e art. 25 e par. único, da Lei nº 10.826/2003);
3.3 - Em sendo apreendida arma de fogo em poder de criança, faz-se
necessária a instauração de procedimento investigatório específico -
obviamente também a cargo da polícia judiciária - no sentido da apuração do
crime tipificado no art. 16, par. único, inciso V, da Lei nº 10.826/2003;
4 Interessante observar que integrantes da polícia civil, inclusive de suas associações, por
vezes têm questionado o poder investigatório do Ministério Público, argumentando que a
investigação da prática de infrações penais de quaisquer natureza é "privativa" da polícia
judiciária, o que contraria a postura "tolerante" não raro adotada quando se atribui a crianças a
prática de atos infracionais, quando o caso é rapidamente encaminhado ao Conselho Tutelar
sem maiores formalidades ou cautelas.
4 - Cabe ao Ministério Público, notadamente nos crimes de ação penal
pública, acompanhar o desenrolar das investigações policiais acerca da autoria
da infração, requisitando as diligências que entender necessárias para tanto;
5 - No mesmo diapasão, a decisão acerca do término das investigações,
com o eventual pedido de arquivamento do procedimento, caso apurado que
não houve a participação de imputáveis (ou adolescentes) na infração, é
atribuição do Ministério Público, não da polícia judiciária - e muito menos,
obviamente, do Conselho Tutelar.
Assim sendo, fica mais do que evidenciado que, em hipótese alguma,
pode o Conselho Tutelar substituir o papel da polícia judiciária na completa
investigação de infrações penais, notadamente em se tratando de crimes de
ação penal pública incondicionada, ainda que tenham sido estes inicialmente
atribuídos a crianças.
Tal assertiva é válida mesmo quando ocorrer a apreensão em flagrante
de criança acusada da prática de ato infracional, pois ainda assim não será
possível descartar, de antemão, a co-autoria ou participação de imputáveis (ou
adolescentes) no evento, que cabe à autoridade policial investigar.
Para tanto, diante da notícia da ocorrência de um crime de ação penal
pública incondicionada5, ainda que sua prática tenha sido inicialmente atribuída
a uma criança, não se poderá prescindir da instauração de um procedimento
investigatório policial, na forma do disposto na Lei Processual Penal, podendo
tal tarefa ficar a cargo da delegacia especializada na apuração de atos
infracionais praticados por adolescentes ou, com mais propriedade, de uma
delegacia específica de proteção a crianças e adolescentes, que todos os
municípios (notadamente os de maior porte) deveriam possuir.
Vale notar que, embora pela via indireta, a Lei nº 8.069/90 prevê a
possibilidade da apreensão em flagrante de crianças que estejam em flagrante
de ato infracional (inteligência do disposto no art. 230 estatutário), com a
posterior comunicação desta, pela autoridade policial (e não pelo Conselho
Tutelar) à autoridade judiciária e à família do apreendido (ou, caso isto não seja
possível, à pessoa por ele indicada), inclusive sob pena na prática do crime
tipificado no art. 231, do mesmo Diploma Legal.
E aqui é importante destacar: a Lei não apenas prevê a intervenção da
autoridade policial quando da apreensão de crianças em flagrante de ato
infracional, mas também estabelece a obrigação desta comunicar o fato à
família da criança apreendida ou à pessoa por ela indicada (e não ao Conselho
Tutelar), cabendo aos pais ou responsável, por analogia ao disposto no art.
174, da Lei nº 8.069/90, receber a criança mediante termo de responsabilidade
de sua posterior apresentação ao Conselho Tutelar.
Evidente que, de modo a agilizar o atendimento, nada impede que,
mediante entendimento entre os órgãos de segurança pública e o Conselho
Tutelar, seja este informado da apreensão da criança acusada da prática de
ato infracional de forma concomitante aos pais ou responsável da mesma (sem
jamais, repita-se, se poder prescindir da comunicação do fato a estes, que
conforme o caso, poderão mesmo ser conduzidos perante a autoridade policial
pelo Conselho Tutelar).
5 Para instauração de procedimento investigatório policial em se tratando de crimes de ação
penal pública condicionada ou privada, seria necessária a prévia representação da vítima ou
seu representante, na forma do disposto nos arts. 5º, inciso II e §§4º e 5º, do Código de
Processo Penal.
É também salutar que, nos municípios onde existam programas do tipo
"SOS Criança", que possuam técnicos da área social para o atendimento de
crianças vitimizadas, haja a previsão - mais uma vez através de uma
articulação (cf. art. 86, da Lei nº 8.069/90) entre os órgãos de segurança
pública e a Secretaria ou Departamento Municipal competente - do
acionamento e intervenção daqueles, sempre que uma criança for apreendida
sob a acusação da prática de ato infracional, ficando os referidos profissionais
encarregados de dar o devido suporte técnico à autoridade policial, quando da
oitiva da criança acerca do ocorrido.
A propósito, é necessário que, antes de sua liberação (notadamente em
se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada ou nos ilícitos de
ação penal pública condicionada ou privada, após a devida provocação da
vítima ou seu representante6, a criança seja ouvida em declarações, o que
deverá ocorrer invariavelmente na presença de seus pais ou responsável e, de
preferência, por intermédio de profissionais da área social que atuem nos
mencionados serviços de proteção à criança e/ou em delegacias
especializadas (ou mesmo que venham a ser requisitados junto à
municipalidade), não devendo o ato assumir os contornos de um
"interrogatório" tal ocorre com um adulto.
Neste momento, consoante acima ventilado, é perfeitamente possível que
o Conselho Tutelar se faça presente, acompanhando a tomada das
declarações da criança e, desde logo, prestando as devidas orientações aos
pais, acerca de como proceder (cf. art. 136, inciso II, da Lei nº 8.069/90), dando
já início ao atendimento que, vale repetir, independe da apuração da efetiva
participação da criança na infração que lhe foi atribuída.
Importante deixar claro que não se está aqui apregoando o
encaminhamento sistemático e indiscriminado de crianças acusadas da prática
de atos infracionais à Delegacia de Polícia (local impróprio para o ingresso de
crianças em quaisquer circunstâncias), mas sim enfatizando a necessidade da
investigação dos crimes - notadamente aqueles de ação penal pública
incondicionada - por parte da autoridade policial, ainda que sua prática tenha
sido inicialmente atribuída a uma criança.
É de todo salutar, aliás, que de modo a evitar um maior constrangimento
às crianças acusadas da prática de ato infracional, seja estabelecida uma
sistemática diferenciada para o seu atendimento (a exemplo do que deve
ocorrer com crianças vítimas de violência), com seu encaminhamento, logo
após a apreensão, para um programa de proteção e/ou mesmo ao Conselho
Tutelar, com a imediata comunicação dos pais ou responsável e o
deslocamento da autoridade policial até o local onde a criança estiver, para fins
de formalização da apreensão das armas utilizadas e do objeto material da
infração eventualmente apreendidos em poder da criança, e coleta de informes
acerca da infração praticada e, acima de tudo, acerca da eventual participação
de adultos (ou adolescentes) no episódio.
O que não se pode admitir, sob circunstância alguma, é a pura e simples
"dispensa" da intervenção da polícia judiciária, notadamente ante a ocorrência
de um crime de ação penal pública incondicionada e/ou quando forem
apreendidas armas, drogas e outros objetos que tiverem relação com o fato (cf.
6 Sem esta provocação, obviamente não será possível a instauração do procedimento
investigatório policial, ex vi do disposto no art. 5º, inciso II e §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Penal, acima referido.
art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal), passando o Conselho Tutelar a
assumir o papel de órgão de investigação policial (e "depositário" de tais
objetos), com todas as conseqüências indesejadas (e manifestamente ilegais)
daí advindas.
Assim sendo, necessário alertar e orientar os órgãos responsáveis pela
segurança pública e proteção à criança, no sentido de evitar a prática usual -
porém equivocada - do encaminhamento da criança acusada da prática de ato
infracional - notadamente quando correspondente a crime de ação penal
pública incondicionada -, sem maiores cautelas e formalidades, direta e
unicamente ao Conselho Tutelar, como se fosse lícito e/ou admissível a este
órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, "substituir" o indispensável papel
que cabe à polícia judiciária na investigação da infração em todos os seus
detalhes.
Em tais casos, a apreensão em flagrante da criança deverá ser
incontinenti comunicada - pela autoridade policial - a seus pais ou responsável
ou, na falta destes, à pessoa por aquela indicada, para quem deverá ser aquela
entregue (seja qual for a infração a ela atribuída, já que não há possibilidade da
aplicação de medidas privativas de liberdade a crianças), mediante termo de
apresentação ao Conselho Tutelar, de forma similar ao previsto no art. 174,
caput, da Lei nº 8.069/90.
Como mencionado, é possível e desejável que seja efetuada uma
articulação entre os órgãos de segurança pública e de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, para agilizar e otimizar o atendimento prestado a
crianças acusadas da prática de ato infracional, que mesmo quando
corresponder a crime de ação penal pública incondicionada e/ou se tratar de
infração de natureza grave, deve ocorrer preferencialmente em local diverso da
Delegacia de Polícia e contar com a intervenção de profissionais da área
médica e social, a exemplo do que deve ocorrer em se tratando de criança
vítima de uma infração de qualquer natureza.
A intervenção do Conselho Tutelar se dará apenas num segundo
momento, independentemente da apuração da conduta infracional atribuída à
criança, visando a aferição da presença de alguma das situações relacionadas
no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação - e contínuo
monitoramento da eficácia - das medidas relacionadas nos arts. 101 e 129, do
mesmo Diploma Legal.
A investigação acerca da ocorrência de crime de ação penal pública
incondicionada (assim como dos ilícitos de ação penal pública condicionada ou
privada, após a devida provocação da vítima ou seu representante)7, ainda que
sua autoria tenha sido inicialmente atribuída a uma criança, no entanto e
invariavelmente, é tarefa que cabe à autoridade policial, que após a conclusão
das diligências respectivas, deverá remeter os autos ao Poder Judiciário
inclusive, se for o caso, para que seja o procedimento arquivado, em não
sendo apurada a co-autoria ou participação de adultos (ou adolescentes) no
evento.
7 Com todas as implicações previstas na Lei Processual Penal

Fonte: Dr Murillo José Digiácomo1

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