quarta-feira, 26 de maio de 2010

PALESTRA QUEBRANDO O SILENCIO

Acontece nesta quarta feira dia 26/05/2010 as 19h no Cine Teatro Fenix, Palestra com a Sargento Tânia Guerreiro.
Nesta palestra a Sargento estará abordando o tema sobre PEDOFILIA, como identificar o Pedofilo e outros.
O encontro poderá ser acompanhado também pelo twiter do Apukaonline e do Conselho Tutelar.
O Evento é realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretária de Assitência Social de Apucarana, tem apoio da Patrulha Escolar Comunitária, Conselho Tutelar e Conselho de Segurança e demais órgãos de Segurança.

domingo, 23 de maio de 2010

O VESTIDO AZUL

Num bairro podre de uma cidade distante, morava uma garotinha muito bonita.
Ela frequentava a escola local. Sua mãe não tinha muito cuidado com aquela criança, que, quase sempre, apresentava-se suja. Suas roupas eram muito velhas e maltratadas.
O professor ficou penalizado com a situação da menina.
“Como é que uma menina tão bonita pode vir para a escola tão mal-arrumada?” - pensou.
Separou algum dinheiro do seu salário e, embora com dificuldade, resolveu comprar-lhe um vestido novo. Ela ficou linda no vestido azul.
Quando a mãe viu a filha naquele lindo vestido azul, sentiu que era lamentável que sua filha, vestindo aquele traje novo, fosse tão suja para a escola. Por isso, passou a lhe dar banho todos os dias, a pentear-lhe os cabelos e a cortar-lhe as unhas.
Quando acabou a semana, o pai disse-lhe:
Mulher, você não acha uma vergonha que nossa filha, sendo tão bonita e bem-arrumada, more em um lugar como este, caindo aos pedaços? Que tal você ajeitar a casa? Nas horas vagas, eu vou dar uma pintura nas paredes, consertar a cerca e plantar um jardim.
Logo mais, a casa se destacava na pequena visa pela beleza das flores que enchiam o jardim e pelo cuidado com todos os detalhes, Os vizinhos ficaram envergonhados por morar em barracos feitos e resolveram também arrumar suas casas, plantar flores, usar pintura e criatividade.
Em pouco tempo, o bairro todo estava transforando. Um homem, que acompanhava os esforços e a luta daquela gente, pensou que eles bem mereciam um auxílio das autoridades. Foi ao prefeito expor suas idéias e saiu de lá com uma autorização para formar uma comissão para estudar os melhoramentos que seriam necessários no bairro.
A rua de barro e de lama foi substituida por asfalto e calçada de pedra. Os esgotos a céu aberto foram canalizados e o bairro ganhou ares de cidadania.
E tudo começou com um vestido azul. Não era intenção daquele professor consertar toda a rua nem criar um organismo que socorresse o bairro. Ele fez o que podia, deu a sua parte. Fez o primeiro movimento, que acabou fazendo com que outras pessoas motivassem a lutar por melhorias.
Será que cada um de nós está fazendo a sua parte no lugar em que vive?
Por Acaso somos daqueles que somente apontamos os buracos da rua, as crianças à solta sem escola e violência do trânsito?
Lembremo-nos de que é difícil mudar o estado total das coisas.
É difícil reconstruir um planeta, mas é possível oferecer a alguém um vestido azul.
Há moedas de amor que valem mais do que os tesouros bancários, quando endereçadas no momento certo e com bondade.
Você acaba de receber um lindo vestido azul.
Faça a sua parte.
Ajude melhorar o planeta.


Esta Parabola, não possuia o nome da pessoa que escreveu, mas a mesma também se encontra no Livro de Promotor de Policia Comunitária.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

CONVITE

Sesc – Apucarana

E

CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - apucarana




Convida o(a) Senhor(a), para o Encontro virtual será realizado no próximo dia 11 de maio de 2010, das 09:00 às 12:00, "Diálogo com os Conselhos: o papel do Conselho Tutelar no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente". O encontro será interativo, podendo ser encaminhadas perguntas por e-mail e por telefone. No entanto há solicitação dos organizadores da CAOPCA – Centro de Apoio e Orientação as Promotorias da Criança e do Adolescente que estas sejam encaminhadas na sua maioria, com antecedência.


Vagas Limitadas
Contato – 34235440 falar com o Secretário Rubens das 08h as 17h dia 10/05/2010

quinta-feira, 6 de maio de 2010

TUDO SOBRE O QUE ACONTECE NO BRASIL COM REFERENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Justiça decreta prisão preventiva de procuradora acusada de torturar menina de 2 anos de idade - 06/05/2010
Bombeiros alertam para risco de anel - 06/05/2010
Dieta saudável combate obesidade - 06/05/2010
RN: Falta segunda dose da vacina contra H1N1 - 06/05/2010
CE: Punição para jovens em discussão - 06/05/2010
BA: Ilhéus quer diminuir evasão escolar - 06/05/2010
SP: Escola municipal troca aula por parque particular - 06/05/2010
AC: Educação no Trânsito apresenta teatro nas escolas - 06/05/2010
RN é 4º no ranking de crimes contra crianças e adolescentes - 06/05/2010
Abuso de adolescente é diferente de criança, diz bispo - 06/05/2010
Comissão combaterá abusos - 06/05/2010
Uso de crianças-soldado na Somália é problema grave - 06/05/2010
Sistematização de práticas de atendimento a adolescentes ainda é falha no Brasil - 06/05/2010
AP: Mortes de crianças são investigadas - 05/05/2010
Artrite também aparece na infância - 05/05/2010
MT: Número de obesos provoca novas discussões - 05/05/2010
CE: Demanda reprimida por creches afeta população - 05/05/2010
Escolas devem denunciar maus-tratos - 05/05/2010
PR: 5% não cumprem regra do Bolsa-Família - 05/05/2010
Minc avalia uso de bibliotecas municipais - 05/05/2010
Grávida com HIV terá orientação - 05/05/2010
Meta de redução da mortalidade infantil será alcançada - 05/05/2010
Arcebispo diz que a sociedade atual é pedófila - 05/05/2010
Estados e municípios devem estar alinhados com Plano Nacional de Educação - 04/05/2010
“Sozinha a lei não muda nada. Nós somos a transformação” - 04/05/2010
BA: Doença cresce entre crianças com mais de 5 anos - 04/05/2010
Mudança de rotina contribui para acidentes - 04/05/2010
Trocas de bebês em maternidades são confirmadas - 04/05/2010
Governo convoca crianças para 2ª dose de vacina - 04/05/2010
UNESCO debate a integração das tecnologias com a educação para a sociedade do conhecimento - 04/05/2010
PR: Pulseiras do sexo são proibidas - 04/05/2010
CE: Nova Lei de Adoção será debatida - 04/05/2010
RN: Creche-modelo é um dos projetos da Educação para 2011 - 04/05/2010
PE: Alunos estaduais terão escolinha do Detran gratuita - 04/05/2010
DF: Espaço para crianças - 04/05/2010
Ensino médio ainda é calcanhar de Aquiles - 04/05/2010
Pró-Menino na cobertura de evento sobre desafios na garantia de direitos infanto-juvenis - 04/05/2010
Estudo recomenda vitamina D na gravidez - 03/05/2010
Pressão alta atinge as crianças - 03/05/2010
CE: Gravidez de jovens demanda políticas públicas - 03/05/2010
RJ: Programa contra evasão esbarra na violência - 03/05/2010
Responsabilidade da escola na proteção de crianças - 03/05/2010
RS: Campanha combate trabalho infantil doméstico - 03/05/2010
MEC e Fiocruz criam curso de combate à violência - 03/05/2010
Meta é dobrar total de veículos escolares - 03/05/2010
Congresso debate direitos da infância - 03/05/2010
Estudo avalia impacto de programas sociais - 03/05/2010


FONTE: www.promenino.org.br

www.antidelito.net





Gostaria de convidá-lo(a) pessoalmente para visitar o site Comunidadecontra o Crime: www.antidelito.netEste site de apoio comunitário traz informações úteis para a suasegurança e para a segurança das pessoas que estão à sua volta.Lá você poderá encontrar cartilhas, reportagens e publicações sobre otema de forma totalmente gratuita.AtenciosamenteComunidade contra o crime: trabalhando juntos por um Brasil mais seguro."A segurança deve ser alimentada pela segurança mútua." (Sêneca)
Segurança em caixas automáticos e no uso de cartões de crédito e débito II
Ao sacar dinheiro confira se todo o valor sacado foi liberado pela máquina. Delinquentes colocam dispositivos que retêm algumas notas que depois são retiradas por ele quando a vítima foi embora.
Quando houver alguma câmera de segurança filmando o caixa automático, veja se ela não está apontada para o teclado onde se digita a senha. Se houver, use outro caixa e comunique à segurança do local ou à policia, pois provavelmente será um golpe muito usado por delinquentes para tentar filmar a senha do usuário do caixa. As câmeras usadas pelas intituições financeiras nunca são posicionadas desta forma.
Se for sacar dinheiro, procure fazê-lo em caixas que estejam preferencialmente dentro do establecimento bancário ou em lugar movimentado e com boa visibilidade do entorno, para evitar assaltos.
Caixas automáticos isolados e em lugares com pouca visibilidade são preferidos também por fraudadores, que instalam equipamentos de captura de senhas e clonagem de cartões neles.
Se próximo ao caixa automático esbarrar em alguém e seu cartão cair de suas mãos, não o perca de vista e se alguém o apanhar para vc, veja se é o seu cartão que está sendo entregue a você. É um golpe muito usado por delinquentes para tentar furtar seu cartão.
Sempre assine o local para assinatura no verso do cartão logo que o receber.
Ao sair de casa, se sabe que não vai usar o cartão deixe-o em casa.
Lembre sempre de pegar seu cartão de volta após uma compra e de verificar se é o seu mesmo que está sendo devolvido.
Se após usar o cartão o vendedor que lhe atende disser que o comprovante não ficou bem decalcado, exija que a via original e a carbonada lhe sejam entregues ou que sejam inutilizadas na sua frente.
Evite carteiras em que há pouco espaço para os vários cartões que usa, para que não ocorra que ao apanhar um o outro seja puxado acidentalmente para fora e caia sem que você perceba.
Caso você não deseje mais receber mensagens do site www.antidelito.net, por favor, clique aqui.

domingo, 2 de maio de 2010

PEDOFILIA - Assunto será discutido novamente em Apucarana

De volta em Apucarana - A Sgto Tânia Guerreiro.

Ela ministra palestra "Quebrando o Silêncio", capacitando profissionais de todas as áreas e comunidade em geral sobre um dos assuntos mais importantes.

PEDOFILIA.......

Inscrições - 43 3425 1511 - falar com Jamile ou Sônia

Local - Cine Teatro Fenix

Horario - 19h

Dia - 26-05-2010

Fonte: CMDCA
Apoio - Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar e o caráter coercitivo de suas deliberações.

Instituição democrática, criada pela Lei n° 8.069/9 0 com o objetivo zelar pelo efetivo e integral cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar tem encontrado dificuldades no exercício de suas atribuições em decorrência da falta de compreensão sobre seu papel dentro do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” e
sobre a natureza jurídica de suas deliberações.
A falta de conhecimento da lei e, acima de tudo, dos princípios que a inspiram e norteiam, faz com que muitos não consigam enxergar o óbvio, dando margem para ocorrência de situações absurdas, em que o Conselho Tutelar precisa recorrer à Justiça da Infância e da Juventude para ver cumpridas suas determinações, quando na forma da lei, deveria ocorrer exatamente o
contrário: os destinatários das determinações do Conselho Tutelar é que, para se verem desobrigados de seu cumprimento, teriam de pedir sua revisão judicial, sob pena de responderem administrativa e mesmo criminalmente por sua omissão.
A análise da matéria deve partir da constatação elementar de que o Conselho Tutelar foi concebido e criado com o objetivo precípuo de “desjudicializar” e, por via de consequência, tornar mais rápido e menos burocrático o atendimento das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e suas respectivas famílias, com seu posterior encaminhamento
aos programas e serviços destinados a solucionar os problemas existentes.
Necessário também levar em conta que o Conselho Tutelar possui o “status” de autoridade pública (a própria Lei nº 8.069/90 assim o considera, ao referir-se, em diversas de suas passagens, à figura da “autoridade competente”2, que tanto pode ser o Conselho Tutelar como o órgão do Poder Judiciário3), equiparado em importância à figura da autoridade judiciária que, em última análise substitui (inteligência do art. 262, da Lei nº 8.069/90). Vale
mencionar, a propósito, que constitui o mesmo crime “impedir ou embaraçar” a
ação de autoridade judiciária ou membro do Conselho Tutelar (cf. art. 236, da
Lei nº 8.069/90), e a mesma infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente,... determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (cf. art. 249, do mesmo Diploma Legal), deixando assim claro que, na forma da lei, o Juiz da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar encontram-se no mesmo patamar, não havendo hierarquia entre ambas autoridades, que apenas têm atribuições/competências distintas.
1 Promotor de Justiça e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de
Justiça da Infância e da Juventude - ABMP, no estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).
2 Como é o caso dos arts. 93, 101 e 147, §2º, da Lei nº 8.069/90.
3 Quando a Lei nº 8.069/90 dispõe sobre ato de competência exclusiva da autoridade judiciária
(que nem sempre será o Juiz da Infância e da Juventude, pois a competência pode recair em
órgão jurisdicional diverso, ex vi do disposto no art. 148, par. único, da Lei nº 8.069/90), a esta
faz referência expressa, como é o caso do disposto nos arts. 50, 51, §2º, 94, inciso VI, 97, par.
único etc.
É bem verdade que o Juiz da Infância e da Juventude, conforme
disposto no art. 137, da Lei nº 8.069/90, pode rever e reformar a decisão do
Conselho Tutelar, mas isto decorre não da existência de uma “relação de
subordinação” deste em relação àquele, mas sim do princípio elementar
insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual
nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser excluída da apreciação pelo
Poder Judiciário. Tanto é assim que a revisão judicial das decisões do Conselho
Tutelar não pode ocorrer de ofício, mas apenas “a pedido de quem tenha
legítimo interesse”, sendo desta forma decorrente do regular exercício do poder
jurisdicional, com todas as limitações e mecanismos de controle (como a própria
possibilidade de recurso a outras instâncias da magistratura) a que este está
sujeito.
Na mencionada perspectiva da “desjudicialização” do atendimento da população infanto-juvenil, o Conselho Tutelar foi dotado de algumas prerrogativas funcionais, como a autonomia (cf. art. 131, da Lei nº 8.069/90), que lhe conferem independência na tomada de suas decisões, e a capacidade de promover diretamente a execução destas, através da possibilidade de requisição de determinados serviços públicos (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90).
Como resultado desse conjunto de normas, fica claro que as decisões do Conselho Tutelar, desde que proferidas de forma colegiada4 e no âmbito de suas atribuições5, têm eficácia imediata, independentemente de “ratificação” ou “referendo” pela autoridade judiciária. Na verdade, é o destinatário da decisão, e da eventual determinação nela contida (verdadeira
ordem legal emitida por autoridade pública), seja o particular ou o próprio Poder
Público que, se com ela não concordar, terá de recorrer ao Poder Judiciário para
pedir sua revisão, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.
249, da Lei nº 8.069/90 e mesmo do crime de desobediência, tipificado no art.
330, do Código Penal.
O crime de desobediência restará caracterizado, em especial, quando houver o descumprimento, por parte dos gestores públicos da requisição de um dos serviços públicos relacionados no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90, efetuada pelo Conselho Tutelar no regular exercício de suas atribuições.
Com efeito, parte-se do princípio, antes de mais nada, que os referidos serviços públicos deveriam estar estruturados e adequados ao atendimento prioritário e preferencial à população infanto-juvenil local (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” c/c arts. 87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90), razão pela qual os órgãos responsáveis deveriam fazê-lo
espontaneamente, sem que para tanto sequer houvesse necessidade de encaminhamento do caso pelo Conselho Tutelar. Deveriam também estar articulados (cf. art. 86, da Lei nº 8.069/90) de tal forma que os encaminhamentos efetuados pelo Conselho Tutelar fossem atendidos de imediato,
4 Importante jamais perder de vista que o Conselho Tutelar é um colegiado composto
invariavelmente de 05 (cinco) integrantes (cf. art.132, da Lei nº 8.069/90), cujas decisões, para
terem validade e eficácia, precisam ser tomadas por maioria de votos desse mesmo colegiado.
5 Valendo para tanto observar o disposto nos arts.95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº
8.069/90. independentemente de uma requisição formal pois, como dito, na forma da Lei
(e do art. 227, caput, da Constituição Federal), o atendimento deve ser
espontâneo e prioritário.
Uma requisição de serviço efetuada pelo Conselho Tutelar é mais do que um simples encaminhamento, pois se constitui numa ordem6 emanada, como visto acima, por uma autoridade pública que tem atribuições específicas na defesa dos direitos da criança e do adolescente, cuja violação, por força do disposto nos arts. 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90, é passível de sanções nas esferas cível, administrativa e mesmo criminal.
Assim sendo, o destinatário de uma decisão do Conselho Tutelar, proferida no regular exercício de suas atribuições, não pode pura e simplesmente ignorá-la, como se esta não tivesse qualquer valor, restando-lhe apenas duas alternativas: seu fiel cumprimento, com a mais absoluta prioridade ou o ajuizamento de pedido de revisão judicial da referida decisão, com base no
art. 137, da Lei nº 8.069/907, sem prejuízo de seu imediato cumprimento,
enquanto não houver decisão judicial que o isente da obrigação (ainda que em caráter liminar), em razão de sua já mencionada eficácia imediata.
Efetuado o pedido de revisão, cabe à autoridade judiciária instaurar procedimento específico, que seguirá a regra geral estabelecida pelo art.153, da Lei nº 8.069/90, onde à luz dos argumentos expendidos pelo interessado, ouvido o Ministério Público e o próprio Conselho Tutelar8 (dentre outras diligências que entender necessárias ou forem requeridas), proferirá
sentença, mantendo ou reformando a decisão do Conselho Tutelar9.
Em não sendo cumprida a determinação do Conselho Tutelar, restará caracterizada a infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90 e, se aquela vier acompanhada da requisição de um dos serviços públicos relacionados no art. 136, inciso III, alínea “a”, do mesmo Diploma Legal, haverá também a prática, por parte do destinatário da medida10, do crime de
desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas, decorrentes de sua omissão no cumprimento de dever elementar, conforme disposto nos arts. 4º, caput e par. único, 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90.
O próprio Conselho Tutelar, quando tomar conhecimento do descumprimento de uma de suas decisões, deve não apenas acionar (diretamente) o Poder Judiciário nos moldes do disposto no art. 194, da Lei nº 8.069/90, para fins de instauração de procedimento para apuração da infração administrativa prevista no art. 249, do mesmo Diploma Legal, que terá sido em
tese praticada, mas também provocar o Ministério Público, para fins da tomada
6 Ato administrativo de caráter coercitivo, que goza de presunção de legalidade.
7 Sendo também cabível, logicamente, a impetração de mandado de segurança.
8 Embora o art.153, da Lei nº 8.069/90 não estabeleça um rito específico, conferindo à autoridade judiciária ampla liberdade para coleta de provas, a oitiva do Conselho Tutelar, no sentido de aferir as razões de sua decisão é providência que se mostra fundamental. Tal oitiva pode ser substituída pelo encaminhamento de informações por escrito pelo Órgão (nos moldes do que ocorre quando da impetração de mandado de segurança), sendo também razoável a solicitação/ requisição de cópias dos documentos que serviram de base à decisão impugnada.
9 Sentença esta que, logicamente, poderá ser objeto de apelação pelo interessado, Ministério
Público ou Conselho Tutelar.
10 Que será o responsável pelo órgão público encarregado de prestar o serviço requisitado.
das medidas administrativas e judiciais tendentes a ver assegurado o direito infanto-juvenil ameaçado ou violado, assim como para apuração do citado crime de desobediência11 ou ato de improbidade administrativa por parte do destinatário da medida, notadamente em se tratado de agente público (cf. art. 136, inciso IV c/c arts. 201, inciso VIII e 220, todos da Lei nº 8.069/90).
Claro está, portanto, que as decisões, determinações e requisições de serviço emanadas do Conselho Tutelar, no regular exercício de suas atribuições, devem ser respeitadas e cumpridas de imediato, como se tivessem sido proferidas pela própria autoridade judiciária, à qual o interessado terá de recorrer, fundamentadamente, para ver-se desobrigado de seu
cumprimento. E, enquanto não forem suspensas ou revertidas pela autoridade judiciária, as decisões tomadas pelo Conselho Tutelar, como acima referido, têm eficácia plena, sendo obrigatório o cumprimento da determinação ou requisição respectiva, estando seus destinatários recalcitrantes sujeitos a sanções civis, administrativas, e mesmo criminais, nos moldes do acima exposto. Com a correta interpretação e aplicação da lei se evitará a
subsistência de uma “lógica” manifestamente equivocada e perversa, altamente
prejudicial ao atendimento da população infanto-juvenil, que desconsidera a
autoridade que o Conselho Tutelar representa (assim como suas prerrogativas
funcionais), fazendo do Órgão apenas “mais um degrau” a ser galgado para se chegar até o Poder Judiciário, na busca de uma efetiva solução para os problemas enfrentados por crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (que assim acaba sendo indevidamente postergada), quando foi aquele concebido (e para tanto dotado de poderes-deveres equiparados aos conferidos à autoridade judiciária) para se tornar uma instância resolutiva dos casos sob
sua responsabilidade, com o máximo de rapidez e eficiência.
O respeito às decisões do Conselho Tutelar, bem como seu imediato cumprimento por seus destinatários, por outro lado, permitirá que as crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados nas hipóteses do art. 98, da Lei nº 8.069/9012, assim como seus pais ou responsável, recebam desde logo o atendimento e o tratamento que se fizerem necessários, não sofrendo os prejuízos decorrentes da demora da análise do
caso pela Justiça da Infância e da Juventude, que assim terá melhores condições de atender os casos de sua competência, com ênfase para as questões coletivas, sempre na busca da forma mais célere e eficaz de proporcionar a todas as crianças e adolescentes a proteção integral que há tanto lhes foi prometida.
Conclusões:
1. O Conselho Tutelar é a autoridade pública à qual a Lei nº 8.069/90 confiou o atendimento especializado e a rápida (e efetiva) solução dos casos envolvendo
11 Assim como outros, eventualmente decorrentes da conduta praticada.
12 Mesmo o atendimento da criança acusada da prática de ato infracional, nos moldes do previsto nos arts. 105 e 136, inciso I, da Lei nº 8.069/90, deve ser voltado à análise da presença de uma das situações previstas no art. 98, do mesmo Diploma Legal, já que não cabe ao Conselho Tutelar (que não é órgão de segurança pública), a apuração da efetiva participação da criança na infração a ela atribuída.
5 a ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes nas hipóteses do
art. 98, da Lei nº 8.069/90, na perspectiva de evitar o acionamento do Poder Judiciário sempre que necessário fazer com que família, sociedade e, em especial, o Poder Público, cumpram seus deveres elementares para com os mesmos (o que deve ocorrer de forma espontânea e prioritária, inclusive sob pena de responsabilidade - cf. arts. 4º e 5º, da Lei nº 8.069/90);
2. O Conselho Tutelar possui plena autonomia funcional para tomada de decisões no âmbito de suas atribuições, sendo dotado de poderes e deveres equiparados aos da autoridade judiciária, bem como da prerrogativa de promover diretamente (por iniciativa própria, ndependentemente de recurso ao Poder Judiciário) a execução de suas decisões, inclusive, se necessário, por
intermédio da requisição de serviços públicos (arts. 131 e 136, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.069/90);
3. As decisões do Conselho Tutelar têm eficácia imediata, independentemente de sua “ratificação” pela autoridade judiciária ou por qualquer outro órgão, sendo obrigatório seu pronto cumprimento, por parte de seu destinatário (particular ou órgão do Poder Público), a partir do seu conhecimento;
4. Caso discorde do teor da decisão tomada pelo Conselho Tutelar, a única alternativa que resta ao seu destinatário, por força do disposto no art. 137, da Lei nº 8.069/90, é o ajuizamento de pedido de sua revisão judicial13, sem prejuízo do imediato cumprimento da determinação ou requisição, enquanto sua execução não for suspensa ou revogada por decisão judicial;
5. O descumprimento das decisões tomadas pelo Conselho Tutelar caracteriza,
em tese, a infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90, e o descumprimento das requisições de serviço, efetuadas com fundamento no art. 136, inciso III, alínea “a”, do mesmo Diploma Legal (que têm a natureza jurídica de ordem - presumivelmente legal - de funcionário público14), configura, também em tese, o crime de desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis, administrativas e mesmo criminais, como decorrência da violação dos direitos infanto-juvenis que a
intervenção do Conselho Tutelar visava resguardar (cf. arts. 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90);
6. Ao tomar conhecimento do descumprimento de uma de suas decisões, o próprio Conselho Tutelar deve representar imediatamente ao Juiz da Infância e da Juventude, na forma prevista pelo art. 194, da Lei nº 8.069/90, para fins de instauração de procedimento para apuração da infração administrativa prevista no art. 249, do mesmo Diploma Legal, assim como também provocar o Ministério Público, para fins da tomada das medidas administrativas e judiciais
13 Sendo também admissível, como acima mencionado, a impetração de mandado de segurança.
14 Até porque os membros do Conselho Tutelar são considerados “funcionários públicos” para
fins penais (cf. art.327, do Código Penal) e “agentes públicos” para fins de incidência da Lei nº
8.429/92 (cf. art.2º, do citado Diploma Legal).
6 tendentes a ver assegurado, com a presteza devida, o direito infanto-juvenil que esteja sendo ameaçado ou violado, sem prejuízo da apuração da prática do citado crime de desobediência ou ato de improbidade administrativa (dentre outras condutas ilícitas) por parte do destinatário da medida;
7. Para que o particular e/ou órgão do Poder Público destinatários da decisão do Conselho Tutelar não tenham de cumprir - com a prioridade absoluta devida - a determinação ou requisição que lhes foi imposta, precisam antes obter sua suspensão ou revisão junto ao Poder Judiciário, pois do contrário serão responsabilizados civil, administrativa e mesmo criminalmente por sua omissão.

Fonte: Dr Murillo José Digiácomo1