quarta-feira, 26 de maio de 2010

PALESTRA QUEBRANDO O SILENCIO

Acontece nesta quarta feira dia 26/05/2010 as 19h no Cine Teatro Fenix, Palestra com a Sargento Tânia Guerreiro.
Nesta palestra a Sargento estará abordando o tema sobre PEDOFILIA, como identificar o Pedofilo e outros.
O encontro poderá ser acompanhado também pelo twiter do Apukaonline e do Conselho Tutelar.
O Evento é realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretária de Assitência Social de Apucarana, tem apoio da Patrulha Escolar Comunitária, Conselho Tutelar e Conselho de Segurança e demais órgãos de Segurança.

domingo, 23 de maio de 2010

O VESTIDO AZUL

Num bairro podre de uma cidade distante, morava uma garotinha muito bonita.
Ela frequentava a escola local. Sua mãe não tinha muito cuidado com aquela criança, que, quase sempre, apresentava-se suja. Suas roupas eram muito velhas e maltratadas.
O professor ficou penalizado com a situação da menina.
“Como é que uma menina tão bonita pode vir para a escola tão mal-arrumada?” - pensou.
Separou algum dinheiro do seu salário e, embora com dificuldade, resolveu comprar-lhe um vestido novo. Ela ficou linda no vestido azul.
Quando a mãe viu a filha naquele lindo vestido azul, sentiu que era lamentável que sua filha, vestindo aquele traje novo, fosse tão suja para a escola. Por isso, passou a lhe dar banho todos os dias, a pentear-lhe os cabelos e a cortar-lhe as unhas.
Quando acabou a semana, o pai disse-lhe:
Mulher, você não acha uma vergonha que nossa filha, sendo tão bonita e bem-arrumada, more em um lugar como este, caindo aos pedaços? Que tal você ajeitar a casa? Nas horas vagas, eu vou dar uma pintura nas paredes, consertar a cerca e plantar um jardim.
Logo mais, a casa se destacava na pequena visa pela beleza das flores que enchiam o jardim e pelo cuidado com todos os detalhes, Os vizinhos ficaram envergonhados por morar em barracos feitos e resolveram também arrumar suas casas, plantar flores, usar pintura e criatividade.
Em pouco tempo, o bairro todo estava transforando. Um homem, que acompanhava os esforços e a luta daquela gente, pensou que eles bem mereciam um auxílio das autoridades. Foi ao prefeito expor suas idéias e saiu de lá com uma autorização para formar uma comissão para estudar os melhoramentos que seriam necessários no bairro.
A rua de barro e de lama foi substituida por asfalto e calçada de pedra. Os esgotos a céu aberto foram canalizados e o bairro ganhou ares de cidadania.
E tudo começou com um vestido azul. Não era intenção daquele professor consertar toda a rua nem criar um organismo que socorresse o bairro. Ele fez o que podia, deu a sua parte. Fez o primeiro movimento, que acabou fazendo com que outras pessoas motivassem a lutar por melhorias.
Será que cada um de nós está fazendo a sua parte no lugar em que vive?
Por Acaso somos daqueles que somente apontamos os buracos da rua, as crianças à solta sem escola e violência do trânsito?
Lembremo-nos de que é difícil mudar o estado total das coisas.
É difícil reconstruir um planeta, mas é possível oferecer a alguém um vestido azul.
Há moedas de amor que valem mais do que os tesouros bancários, quando endereçadas no momento certo e com bondade.
Você acaba de receber um lindo vestido azul.
Faça a sua parte.
Ajude melhorar o planeta.


Esta Parabola, não possuia o nome da pessoa que escreveu, mas a mesma também se encontra no Livro de Promotor de Policia Comunitária.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

CONVITE

Sesc – Apucarana

E

CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - apucarana




Convida o(a) Senhor(a), para o Encontro virtual será realizado no próximo dia 11 de maio de 2010, das 09:00 às 12:00, "Diálogo com os Conselhos: o papel do Conselho Tutelar no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente". O encontro será interativo, podendo ser encaminhadas perguntas por e-mail e por telefone. No entanto há solicitação dos organizadores da CAOPCA – Centro de Apoio e Orientação as Promotorias da Criança e do Adolescente que estas sejam encaminhadas na sua maioria, com antecedência.


Vagas Limitadas
Contato – 34235440 falar com o Secretário Rubens das 08h as 17h dia 10/05/2010

quinta-feira, 6 de maio de 2010

TUDO SOBRE O QUE ACONTECE NO BRASIL COM REFERENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Justiça decreta prisão preventiva de procuradora acusada de torturar menina de 2 anos de idade - 06/05/2010
Bombeiros alertam para risco de anel - 06/05/2010
Dieta saudável combate obesidade - 06/05/2010
RN: Falta segunda dose da vacina contra H1N1 - 06/05/2010
CE: Punição para jovens em discussão - 06/05/2010
BA: Ilhéus quer diminuir evasão escolar - 06/05/2010
SP: Escola municipal troca aula por parque particular - 06/05/2010
AC: Educação no Trânsito apresenta teatro nas escolas - 06/05/2010
RN é 4º no ranking de crimes contra crianças e adolescentes - 06/05/2010
Abuso de adolescente é diferente de criança, diz bispo - 06/05/2010
Comissão combaterá abusos - 06/05/2010
Uso de crianças-soldado na Somália é problema grave - 06/05/2010
Sistematização de práticas de atendimento a adolescentes ainda é falha no Brasil - 06/05/2010
AP: Mortes de crianças são investigadas - 05/05/2010
Artrite também aparece na infância - 05/05/2010
MT: Número de obesos provoca novas discussões - 05/05/2010
CE: Demanda reprimida por creches afeta população - 05/05/2010
Escolas devem denunciar maus-tratos - 05/05/2010
PR: 5% não cumprem regra do Bolsa-Família - 05/05/2010
Minc avalia uso de bibliotecas municipais - 05/05/2010
Grávida com HIV terá orientação - 05/05/2010
Meta de redução da mortalidade infantil será alcançada - 05/05/2010
Arcebispo diz que a sociedade atual é pedófila - 05/05/2010
Estados e municípios devem estar alinhados com Plano Nacional de Educação - 04/05/2010
“Sozinha a lei não muda nada. Nós somos a transformação” - 04/05/2010
BA: Doença cresce entre crianças com mais de 5 anos - 04/05/2010
Mudança de rotina contribui para acidentes - 04/05/2010
Trocas de bebês em maternidades são confirmadas - 04/05/2010
Governo convoca crianças para 2ª dose de vacina - 04/05/2010
UNESCO debate a integração das tecnologias com a educação para a sociedade do conhecimento - 04/05/2010
PR: Pulseiras do sexo são proibidas - 04/05/2010
CE: Nova Lei de Adoção será debatida - 04/05/2010
RN: Creche-modelo é um dos projetos da Educação para 2011 - 04/05/2010
PE: Alunos estaduais terão escolinha do Detran gratuita - 04/05/2010
DF: Espaço para crianças - 04/05/2010
Ensino médio ainda é calcanhar de Aquiles - 04/05/2010
Pró-Menino na cobertura de evento sobre desafios na garantia de direitos infanto-juvenis - 04/05/2010
Estudo recomenda vitamina D na gravidez - 03/05/2010
Pressão alta atinge as crianças - 03/05/2010
CE: Gravidez de jovens demanda políticas públicas - 03/05/2010
RJ: Programa contra evasão esbarra na violência - 03/05/2010
Responsabilidade da escola na proteção de crianças - 03/05/2010
RS: Campanha combate trabalho infantil doméstico - 03/05/2010
MEC e Fiocruz criam curso de combate à violência - 03/05/2010
Meta é dobrar total de veículos escolares - 03/05/2010
Congresso debate direitos da infância - 03/05/2010
Estudo avalia impacto de programas sociais - 03/05/2010


FONTE: www.promenino.org.br

www.antidelito.net





Gostaria de convidá-lo(a) pessoalmente para visitar o site Comunidadecontra o Crime: www.antidelito.netEste site de apoio comunitário traz informações úteis para a suasegurança e para a segurança das pessoas que estão à sua volta.Lá você poderá encontrar cartilhas, reportagens e publicações sobre otema de forma totalmente gratuita.AtenciosamenteComunidade contra o crime: trabalhando juntos por um Brasil mais seguro."A segurança deve ser alimentada pela segurança mútua." (Sêneca)
Segurança em caixas automáticos e no uso de cartões de crédito e débito II
Ao sacar dinheiro confira se todo o valor sacado foi liberado pela máquina. Delinquentes colocam dispositivos que retêm algumas notas que depois são retiradas por ele quando a vítima foi embora.
Quando houver alguma câmera de segurança filmando o caixa automático, veja se ela não está apontada para o teclado onde se digita a senha. Se houver, use outro caixa e comunique à segurança do local ou à policia, pois provavelmente será um golpe muito usado por delinquentes para tentar filmar a senha do usuário do caixa. As câmeras usadas pelas intituições financeiras nunca são posicionadas desta forma.
Se for sacar dinheiro, procure fazê-lo em caixas que estejam preferencialmente dentro do establecimento bancário ou em lugar movimentado e com boa visibilidade do entorno, para evitar assaltos.
Caixas automáticos isolados e em lugares com pouca visibilidade são preferidos também por fraudadores, que instalam equipamentos de captura de senhas e clonagem de cartões neles.
Se próximo ao caixa automático esbarrar em alguém e seu cartão cair de suas mãos, não o perca de vista e se alguém o apanhar para vc, veja se é o seu cartão que está sendo entregue a você. É um golpe muito usado por delinquentes para tentar furtar seu cartão.
Sempre assine o local para assinatura no verso do cartão logo que o receber.
Ao sair de casa, se sabe que não vai usar o cartão deixe-o em casa.
Lembre sempre de pegar seu cartão de volta após uma compra e de verificar se é o seu mesmo que está sendo devolvido.
Se após usar o cartão o vendedor que lhe atende disser que o comprovante não ficou bem decalcado, exija que a via original e a carbonada lhe sejam entregues ou que sejam inutilizadas na sua frente.
Evite carteiras em que há pouco espaço para os vários cartões que usa, para que não ocorra que ao apanhar um o outro seja puxado acidentalmente para fora e caia sem que você perceba.
Caso você não deseje mais receber mensagens do site www.antidelito.net, por favor, clique aqui.

domingo, 2 de maio de 2010

PEDOFILIA - Assunto será discutido novamente em Apucarana

De volta em Apucarana - A Sgto Tânia Guerreiro.

Ela ministra palestra "Quebrando o Silêncio", capacitando profissionais de todas as áreas e comunidade em geral sobre um dos assuntos mais importantes.

PEDOFILIA.......

Inscrições - 43 3425 1511 - falar com Jamile ou Sônia

Local - Cine Teatro Fenix

Horario - 19h

Dia - 26-05-2010

Fonte: CMDCA
Apoio - Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar e o caráter coercitivo de suas deliberações.

Instituição democrática, criada pela Lei n° 8.069/9 0 com o objetivo zelar pelo efetivo e integral cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar tem encontrado dificuldades no exercício de suas atribuições em decorrência da falta de compreensão sobre seu papel dentro do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” e
sobre a natureza jurídica de suas deliberações.
A falta de conhecimento da lei e, acima de tudo, dos princípios que a inspiram e norteiam, faz com que muitos não consigam enxergar o óbvio, dando margem para ocorrência de situações absurdas, em que o Conselho Tutelar precisa recorrer à Justiça da Infância e da Juventude para ver cumpridas suas determinações, quando na forma da lei, deveria ocorrer exatamente o
contrário: os destinatários das determinações do Conselho Tutelar é que, para se verem desobrigados de seu cumprimento, teriam de pedir sua revisão judicial, sob pena de responderem administrativa e mesmo criminalmente por sua omissão.
A análise da matéria deve partir da constatação elementar de que o Conselho Tutelar foi concebido e criado com o objetivo precípuo de “desjudicializar” e, por via de consequência, tornar mais rápido e menos burocrático o atendimento das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e suas respectivas famílias, com seu posterior encaminhamento
aos programas e serviços destinados a solucionar os problemas existentes.
Necessário também levar em conta que o Conselho Tutelar possui o “status” de autoridade pública (a própria Lei nº 8.069/90 assim o considera, ao referir-se, em diversas de suas passagens, à figura da “autoridade competente”2, que tanto pode ser o Conselho Tutelar como o órgão do Poder Judiciário3), equiparado em importância à figura da autoridade judiciária que, em última análise substitui (inteligência do art. 262, da Lei nº 8.069/90). Vale
mencionar, a propósito, que constitui o mesmo crime “impedir ou embaraçar” a
ação de autoridade judiciária ou membro do Conselho Tutelar (cf. art. 236, da
Lei nº 8.069/90), e a mesma infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente,... determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (cf. art. 249, do mesmo Diploma Legal), deixando assim claro que, na forma da lei, o Juiz da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar encontram-se no mesmo patamar, não havendo hierarquia entre ambas autoridades, que apenas têm atribuições/competências distintas.
1 Promotor de Justiça e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de
Justiça da Infância e da Juventude - ABMP, no estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).
2 Como é o caso dos arts. 93, 101 e 147, §2º, da Lei nº 8.069/90.
3 Quando a Lei nº 8.069/90 dispõe sobre ato de competência exclusiva da autoridade judiciária
(que nem sempre será o Juiz da Infância e da Juventude, pois a competência pode recair em
órgão jurisdicional diverso, ex vi do disposto no art. 148, par. único, da Lei nº 8.069/90), a esta
faz referência expressa, como é o caso do disposto nos arts. 50, 51, §2º, 94, inciso VI, 97, par.
único etc.
É bem verdade que o Juiz da Infância e da Juventude, conforme
disposto no art. 137, da Lei nº 8.069/90, pode rever e reformar a decisão do
Conselho Tutelar, mas isto decorre não da existência de uma “relação de
subordinação” deste em relação àquele, mas sim do princípio elementar
insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual
nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser excluída da apreciação pelo
Poder Judiciário. Tanto é assim que a revisão judicial das decisões do Conselho
Tutelar não pode ocorrer de ofício, mas apenas “a pedido de quem tenha
legítimo interesse”, sendo desta forma decorrente do regular exercício do poder
jurisdicional, com todas as limitações e mecanismos de controle (como a própria
possibilidade de recurso a outras instâncias da magistratura) a que este está
sujeito.
Na mencionada perspectiva da “desjudicialização” do atendimento da população infanto-juvenil, o Conselho Tutelar foi dotado de algumas prerrogativas funcionais, como a autonomia (cf. art. 131, da Lei nº 8.069/90), que lhe conferem independência na tomada de suas decisões, e a capacidade de promover diretamente a execução destas, através da possibilidade de requisição de determinados serviços públicos (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90).
Como resultado desse conjunto de normas, fica claro que as decisões do Conselho Tutelar, desde que proferidas de forma colegiada4 e no âmbito de suas atribuições5, têm eficácia imediata, independentemente de “ratificação” ou “referendo” pela autoridade judiciária. Na verdade, é o destinatário da decisão, e da eventual determinação nela contida (verdadeira
ordem legal emitida por autoridade pública), seja o particular ou o próprio Poder
Público que, se com ela não concordar, terá de recorrer ao Poder Judiciário para
pedir sua revisão, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.
249, da Lei nº 8.069/90 e mesmo do crime de desobediência, tipificado no art.
330, do Código Penal.
O crime de desobediência restará caracterizado, em especial, quando houver o descumprimento, por parte dos gestores públicos da requisição de um dos serviços públicos relacionados no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90, efetuada pelo Conselho Tutelar no regular exercício de suas atribuições.
Com efeito, parte-se do princípio, antes de mais nada, que os referidos serviços públicos deveriam estar estruturados e adequados ao atendimento prioritário e preferencial à população infanto-juvenil local (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” c/c arts. 87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90), razão pela qual os órgãos responsáveis deveriam fazê-lo
espontaneamente, sem que para tanto sequer houvesse necessidade de encaminhamento do caso pelo Conselho Tutelar. Deveriam também estar articulados (cf. art. 86, da Lei nº 8.069/90) de tal forma que os encaminhamentos efetuados pelo Conselho Tutelar fossem atendidos de imediato,
4 Importante jamais perder de vista que o Conselho Tutelar é um colegiado composto
invariavelmente de 05 (cinco) integrantes (cf. art.132, da Lei nº 8.069/90), cujas decisões, para
terem validade e eficácia, precisam ser tomadas por maioria de votos desse mesmo colegiado.
5 Valendo para tanto observar o disposto nos arts.95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº
8.069/90. independentemente de uma requisição formal pois, como dito, na forma da Lei
(e do art. 227, caput, da Constituição Federal), o atendimento deve ser
espontâneo e prioritário.
Uma requisição de serviço efetuada pelo Conselho Tutelar é mais do que um simples encaminhamento, pois se constitui numa ordem6 emanada, como visto acima, por uma autoridade pública que tem atribuições específicas na defesa dos direitos da criança e do adolescente, cuja violação, por força do disposto nos arts. 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90, é passível de sanções nas esferas cível, administrativa e mesmo criminal.
Assim sendo, o destinatário de uma decisão do Conselho Tutelar, proferida no regular exercício de suas atribuições, não pode pura e simplesmente ignorá-la, como se esta não tivesse qualquer valor, restando-lhe apenas duas alternativas: seu fiel cumprimento, com a mais absoluta prioridade ou o ajuizamento de pedido de revisão judicial da referida decisão, com base no
art. 137, da Lei nº 8.069/907, sem prejuízo de seu imediato cumprimento,
enquanto não houver decisão judicial que o isente da obrigação (ainda que em caráter liminar), em razão de sua já mencionada eficácia imediata.
Efetuado o pedido de revisão, cabe à autoridade judiciária instaurar procedimento específico, que seguirá a regra geral estabelecida pelo art.153, da Lei nº 8.069/90, onde à luz dos argumentos expendidos pelo interessado, ouvido o Ministério Público e o próprio Conselho Tutelar8 (dentre outras diligências que entender necessárias ou forem requeridas), proferirá
sentença, mantendo ou reformando a decisão do Conselho Tutelar9.
Em não sendo cumprida a determinação do Conselho Tutelar, restará caracterizada a infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90 e, se aquela vier acompanhada da requisição de um dos serviços públicos relacionados no art. 136, inciso III, alínea “a”, do mesmo Diploma Legal, haverá também a prática, por parte do destinatário da medida10, do crime de
desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas, decorrentes de sua omissão no cumprimento de dever elementar, conforme disposto nos arts. 4º, caput e par. único, 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90.
O próprio Conselho Tutelar, quando tomar conhecimento do descumprimento de uma de suas decisões, deve não apenas acionar (diretamente) o Poder Judiciário nos moldes do disposto no art. 194, da Lei nº 8.069/90, para fins de instauração de procedimento para apuração da infração administrativa prevista no art. 249, do mesmo Diploma Legal, que terá sido em
tese praticada, mas também provocar o Ministério Público, para fins da tomada
6 Ato administrativo de caráter coercitivo, que goza de presunção de legalidade.
7 Sendo também cabível, logicamente, a impetração de mandado de segurança.
8 Embora o art.153, da Lei nº 8.069/90 não estabeleça um rito específico, conferindo à autoridade judiciária ampla liberdade para coleta de provas, a oitiva do Conselho Tutelar, no sentido de aferir as razões de sua decisão é providência que se mostra fundamental. Tal oitiva pode ser substituída pelo encaminhamento de informações por escrito pelo Órgão (nos moldes do que ocorre quando da impetração de mandado de segurança), sendo também razoável a solicitação/ requisição de cópias dos documentos que serviram de base à decisão impugnada.
9 Sentença esta que, logicamente, poderá ser objeto de apelação pelo interessado, Ministério
Público ou Conselho Tutelar.
10 Que será o responsável pelo órgão público encarregado de prestar o serviço requisitado.
das medidas administrativas e judiciais tendentes a ver assegurado o direito infanto-juvenil ameaçado ou violado, assim como para apuração do citado crime de desobediência11 ou ato de improbidade administrativa por parte do destinatário da medida, notadamente em se tratado de agente público (cf. art. 136, inciso IV c/c arts. 201, inciso VIII e 220, todos da Lei nº 8.069/90).
Claro está, portanto, que as decisões, determinações e requisições de serviço emanadas do Conselho Tutelar, no regular exercício de suas atribuições, devem ser respeitadas e cumpridas de imediato, como se tivessem sido proferidas pela própria autoridade judiciária, à qual o interessado terá de recorrer, fundamentadamente, para ver-se desobrigado de seu
cumprimento. E, enquanto não forem suspensas ou revertidas pela autoridade judiciária, as decisões tomadas pelo Conselho Tutelar, como acima referido, têm eficácia plena, sendo obrigatório o cumprimento da determinação ou requisição respectiva, estando seus destinatários recalcitrantes sujeitos a sanções civis, administrativas, e mesmo criminais, nos moldes do acima exposto. Com a correta interpretação e aplicação da lei se evitará a
subsistência de uma “lógica” manifestamente equivocada e perversa, altamente
prejudicial ao atendimento da população infanto-juvenil, que desconsidera a
autoridade que o Conselho Tutelar representa (assim como suas prerrogativas
funcionais), fazendo do Órgão apenas “mais um degrau” a ser galgado para se chegar até o Poder Judiciário, na busca de uma efetiva solução para os problemas enfrentados por crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (que assim acaba sendo indevidamente postergada), quando foi aquele concebido (e para tanto dotado de poderes-deveres equiparados aos conferidos à autoridade judiciária) para se tornar uma instância resolutiva dos casos sob
sua responsabilidade, com o máximo de rapidez e eficiência.
O respeito às decisões do Conselho Tutelar, bem como seu imediato cumprimento por seus destinatários, por outro lado, permitirá que as crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados nas hipóteses do art. 98, da Lei nº 8.069/9012, assim como seus pais ou responsável, recebam desde logo o atendimento e o tratamento que se fizerem necessários, não sofrendo os prejuízos decorrentes da demora da análise do
caso pela Justiça da Infância e da Juventude, que assim terá melhores condições de atender os casos de sua competência, com ênfase para as questões coletivas, sempre na busca da forma mais célere e eficaz de proporcionar a todas as crianças e adolescentes a proteção integral que há tanto lhes foi prometida.
Conclusões:
1. O Conselho Tutelar é a autoridade pública à qual a Lei nº 8.069/90 confiou o atendimento especializado e a rápida (e efetiva) solução dos casos envolvendo
11 Assim como outros, eventualmente decorrentes da conduta praticada.
12 Mesmo o atendimento da criança acusada da prática de ato infracional, nos moldes do previsto nos arts. 105 e 136, inciso I, da Lei nº 8.069/90, deve ser voltado à análise da presença de uma das situações previstas no art. 98, do mesmo Diploma Legal, já que não cabe ao Conselho Tutelar (que não é órgão de segurança pública), a apuração da efetiva participação da criança na infração a ela atribuída.
5 a ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes nas hipóteses do
art. 98, da Lei nº 8.069/90, na perspectiva de evitar o acionamento do Poder Judiciário sempre que necessário fazer com que família, sociedade e, em especial, o Poder Público, cumpram seus deveres elementares para com os mesmos (o que deve ocorrer de forma espontânea e prioritária, inclusive sob pena de responsabilidade - cf. arts. 4º e 5º, da Lei nº 8.069/90);
2. O Conselho Tutelar possui plena autonomia funcional para tomada de decisões no âmbito de suas atribuições, sendo dotado de poderes e deveres equiparados aos da autoridade judiciária, bem como da prerrogativa de promover diretamente (por iniciativa própria, ndependentemente de recurso ao Poder Judiciário) a execução de suas decisões, inclusive, se necessário, por
intermédio da requisição de serviços públicos (arts. 131 e 136, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.069/90);
3. As decisões do Conselho Tutelar têm eficácia imediata, independentemente de sua “ratificação” pela autoridade judiciária ou por qualquer outro órgão, sendo obrigatório seu pronto cumprimento, por parte de seu destinatário (particular ou órgão do Poder Público), a partir do seu conhecimento;
4. Caso discorde do teor da decisão tomada pelo Conselho Tutelar, a única alternativa que resta ao seu destinatário, por força do disposto no art. 137, da Lei nº 8.069/90, é o ajuizamento de pedido de sua revisão judicial13, sem prejuízo do imediato cumprimento da determinação ou requisição, enquanto sua execução não for suspensa ou revogada por decisão judicial;
5. O descumprimento das decisões tomadas pelo Conselho Tutelar caracteriza,
em tese, a infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90, e o descumprimento das requisições de serviço, efetuadas com fundamento no art. 136, inciso III, alínea “a”, do mesmo Diploma Legal (que têm a natureza jurídica de ordem - presumivelmente legal - de funcionário público14), configura, também em tese, o crime de desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis, administrativas e mesmo criminais, como decorrência da violação dos direitos infanto-juvenis que a
intervenção do Conselho Tutelar visava resguardar (cf. arts. 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90);
6. Ao tomar conhecimento do descumprimento de uma de suas decisões, o próprio Conselho Tutelar deve representar imediatamente ao Juiz da Infância e da Juventude, na forma prevista pelo art. 194, da Lei nº 8.069/90, para fins de instauração de procedimento para apuração da infração administrativa prevista no art. 249, do mesmo Diploma Legal, assim como também provocar o Ministério Público, para fins da tomada das medidas administrativas e judiciais
13 Sendo também admissível, como acima mencionado, a impetração de mandado de segurança.
14 Até porque os membros do Conselho Tutelar são considerados “funcionários públicos” para
fins penais (cf. art.327, do Código Penal) e “agentes públicos” para fins de incidência da Lei nº
8.429/92 (cf. art.2º, do citado Diploma Legal).
6 tendentes a ver assegurado, com a presteza devida, o direito infanto-juvenil que esteja sendo ameaçado ou violado, sem prejuízo da apuração da prática do citado crime de desobediência ou ato de improbidade administrativa (dentre outras condutas ilícitas) por parte do destinatário da medida;
7. Para que o particular e/ou órgão do Poder Público destinatários da decisão do Conselho Tutelar não tenham de cumprir - com a prioridade absoluta devida - a determinação ou requisição que lhes foi imposta, precisam antes obter sua suspensão ou revisão junto ao Poder Judiciário, pois do contrário serão responsabilizados civil, administrativa e mesmo criminalmente por sua omissão.

Fonte: Dr Murillo José Digiácomo1

Conheça algumas entidades que efetuam tratamento para usuários de substância ilicitas

AMARAS – RECANTO MUNDO JOVEM – ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE APOIO E REINTEGRAÇÃO DE ADOLESCENTES


Endereço: Estrada Pitanga, s/nº, Lote 176-E. Distrito Iguatemi. Maringá - PR

Telefone: (44) 3276-3840

Página eletrônica: www.mundojovem.org.br

E-mail: recanto@mundojovem.org.br

Missão: Oferecer aos adolescentes comprometidos com o uso de álcool ou outras drogas a oportunidade de participar de um processo sócio-terapêutico-educativo, em regime de abrigo, que os incentive a buscar novas alternativas positivas de vida nos aspectos físico, psíquico, espiritual e cívico, preparando-os para um retorno à família biológica e/ou substituta e à sociedade. “Por um mundo sem drogas.”

População atendida: Adolescentes (12 a 17 anos) do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista prévia, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: Secretaria de Estado da Criança e da Juventude (SECJ) e Prefeituras Municipais (Maringá e Sarandi).

Observações: Entidade de orientação católica, filada à FEBRACT (Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas). Segue a metodologia dos “Doze Passos”.





CADD – COMUNIDADE DE ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES DE DROGAS


Endereço: Rua Dr. Heráclio Gomes, 1236. Centro. Jacarezinho-PR

Telefone: (43) 3525-3392

Página eletrônica: www.cadd.com.br

E-mail: cadd@cadd.com.br

Missão: Oferecer um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, que forneça suporte e tratamento aos usuários abusivos e dependentes de substâncias psicoativas, de acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de cada caso, segundo o modelo psicossocial.

População atendida: Adultos e adolescentes (a partir de 15 anos) do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Exames clínicos e laudos médicos. Entrevista de triagem, agendada. Materiais de uso pessoal.

Convênio: SECJ.

Observações: Entidade de orientação católica. Segue a metodologia dos “Doze passos”.





CASA DE RECUPERAÇÃO RECANTO PARQUE IGUAÇU


Endereço: Linha Sol e Ouro. Medianeira - PR

Telefone: (45) 3264-3258

E-mail: rpi@arnet.com.br

Missão: Recuperar dependentes químicos e similares através de grupos de apoio, prestando toda a assistência para a recuperação e posterior reintegração na sociedade.

População atendida: Adultos e adolescentes do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista de triagem, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais da região.

Observações: Fundada em 2002, a partir da Campanha da Fraternidade (2001), cujo lema foi “Vida sim, drogas não”. Segue a metodologia dos “Doze Passos”.





CERENE – CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA


Endereço: Prolongamento da Rua Acre, s/nº. Marafigo. Lapa-PR

Telefone: (41) 3622-8357

Página eletrônica: www.cerene.org.br

E-mail: lapa@cerene.org.br

Missão: Atuar na prevenção de dependência de álcool e outras drogas e no tratamento do dependente e de seus familiares, a partir de uma visão cristã do ser humano integral, buscando sua reinserção social e uma melhor qualidade de vida.

População atendida: Adultos e adolescentes do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Dependência em Substância Psicoativa, exclusivamente. Exames clínicos e laudos médicos. Entrevista de triagem, agendada. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais (Lapa, Prudentópolis, São Mateus e União da Vitória – PR; Blumenau, São Bento do Sul e Rio Negrinho – SC).

Observações: Entidade de orientação evangélica, filiada à Cruz Azul no Brasil.





CERVIN – CENTRO DE RECUPERAÇÃO VIDA NOVA


Endereço: Estrada da Ema, s/nº. Sítio Cervin. Rolândia-PR

Telefone: (43) 3256-3325

Página eletrônica: www.cervin.org.br

E-mail: ouvidoria@cervin.org.br

Missão: Atuar na prevenção da dependência de álcool e outras drogas, bem como no tratamento do dependente e de seus familiares, a partir de uma visão cristã de ser humano integral, buscando a reinserção social e uma melhor qualidade de vida.

População atendida: Adultos e adolescentes, ambos os sexos.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista prévia, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais (Rolãndia, Cambé e Apucana).

Observações: Entidade de orientação evangélica, filiada à Cruz Azul no Brasil.





COFADD – COMUNIDADE FEMININA DE ASSISTÊNCIA ÀS DEPENDENTES DE DROGAS


Endereço: Estrada da Fazenda do Laranjal, km 05. Bairro Água Quente. Jacarezinho-PR

Endereço do escritório: Rua Quintino Bocaiúva, 263. Centro. Jacarezinho-PR

Telefone: (43) 3525-1020

Página eletrônica: http://cofadd.vilabol.uol.com.br

E-mail: cofadd2007@hotmail.com

População atendida: Adultos e adolescentes do sexo feminino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista prévia, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeitura Municipal de Jacarezinho.

Observações: Entidade de orientação católica. Segue a metodologia dos “Doze Passos”.





CRAVI – CASA DE RECUPERAÇÃO ÁGUA DA VIDA


Endereço da Unidade Masculina: Rua Antônio Stochero, 3236. Bairro Campo Grande. Almirante Tamandaré-PR

Telefone: (41) 3699-0154

Página eletrônica: www.cravi.org.br

E-mail: info@cravi.org.br

Missão: Proporcionar o aprendizado para a formação de uma nova vida, através da construção de uma consciência crítica pessoal que possibilita a restauração dos valores no nível psicossocioespiritual.

População atendida: Adultos, adolescentes e crianças do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista de triagem, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Materiais de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais (Pinhais, São José dos Pinhais, Almirante Tamandaré e Curitiba).

Observações: Entidade de orientação evangélica, filiada à COMPACTA (Associação das Comunidades Terapêuticas de Curitiba e Região Metropolitana).

Endereço da Unidade Feminina: Rua José Serrato, 55. Santa Cândida. Curitiba-PR

Telefone: (41) 3018-6270

Página eletrônica: www.cravi.org.br

E-mail: info@cravi.org.br

Missão: Proporcionar o aprendizado para a formação de uma nova vida, através da construção de uma consciência crítica pessoal que possibilita a restauração dos valores no nível psicossocioespiritual.

População atendida: Adultos, adolescentes e crianças do sexo feminino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista de triagem, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Materiais de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais (Pinhais, São José dos Pinhais, Almirante Tamandaré e Curitiba).

Observações: Entidade de orientação evangélica, filiada à COMPACTA (Associação das Comunidades Terapêuticas de Curitiba e Região Metropolitana).



Endereço do Centro de Atendimento: Rua Theodoro Makiolka, 3555. Barreirinha. Curitiba-PR

Telefone: (41) 3356-6100

Página eletrônica: www.cravi.org.br

E-mail: info@cravi.org.br

Missão: Proporcionar o aprendizado para a formação de uma nova vida, através da construção de uma consciência crítica pessoal que possibilita a restauração dos valores no nível psicossocioespiritual.

População atendida: Adultos, adolescentes e crianças (ambos os sexos) e seus familiares.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. É o local de triagem para as Unidades Masculina e Feminina (internamento) e de desenvolvimento da modalidade Centro-Dia (semi-internamento).

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais (Pinhais, São José dos Pinhais, Almirante Tamandaré e Curitiba).

Observações: No Centro de Atendimento, os familiares são orientados individualmente ou por meio de grupos de mútua ajuda. No mesmo local, funciona a recepção da procura espontânea e o Centro-Dia, destinado para aqueles que passaram pelo internamento ou são usuários “leves ou moderados”. Entidade de orientação evangélica, filiada à COMPACTA (Associação das Comunidades Terapêuticas de Curitiba e Região Metropolitana).





CTR – COMUNIDADE TERAPÊUTICA REDENÇÃO


Endereço: Chácara Redenção - Região São Benedito

Endereço do escritório: Rua Prefeito Devete de Paula Xavier, 650 – Centro. Campo Mourão-PR

Telefone: (44) 3523-0325

E-mail: ctrcampomourao@yahoo.com.br

Missão: Atuar na prevenção e recuperação de dependentes de álcool e outras drogas, visando à inclusão social.

População atendida: Adultos e adolescentes (a partir de 14 anos) do sexo masculino

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista prévia, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras (Campo Mourão, Cianorte e Mamborê).

Observações: Entidade de orientação católica. Segue a metodologia dos “Doze passos”.





MOLIVI – MOVIMENTO PARA LIBERTAÇÃO DE VIDAS


Endereço: Rua Toledo, 479. Bairro Jardim Periollo. Cascavel-PR

Telefone: (45) 3225-6695

E-mail: molivicvel@hotmail.com

Missão: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.”

População atendida: Adultos e adolescentes do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista prévia, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeituras Municipais (Pato Branco, Francisco Beltrão e Assis Chateaubriand).

Observações: Entidade de orientação evangélica. Segue a metodologia do “tripé” (trabalhar o espiritual, o psicológico e o físico).





RESTAURAÇÃO – CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO RESTAURAÇÃO


Endereço: Estrada da Noite, Chácara São José - Gleba Jaborandi. Umuarama-PR

Telefone: (44) 9122-1209

Endereço do escritório: Av. Manaus, 3652. Centro. Umuarama-PR

Telefone: (44) 30565305

E-mail: p_restauracao@yahoo.com.br

Missão: Transformar dependentes químicos em pessoas libertas e habilitadas, para que vivam para a glória de Deus e a serviço da comunidade. “Restaurando a comunhão com o Pai, com a família e com a sociedade”.

População atendida: Adultos e adolecentes do sexo masculino.

Condições para admissão: Querer e aceitar o tratamento. Entrevista prévia, agendada. Exames clínicos e laudos médicos. Material de uso pessoal.

Convênios: SECJ e Prefeitura de Umuarama

Observações: Entidade de orientação evangélica. Segue a metodologia dos “Doze Passos”.

Fonte: Ministério Público do Paraná - CAOP - Centro de Apoio e Orientações as Promotorias

O Conselho Tutelar: poderes e deveres face a Lei nº 8.069/90.

Dentre as grandes e oportunas inovações estabelecidas pela
Lei nº 8.069/90 para a sistemática de atendimento à criança e ao adolescente,
está sem dúvida a previsão de criação, em todos os municípios brasileiros, de
ao menos um Conselho Tutelar, que por definição legal é "órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente..." (cf. art. 131, do citado
Diploma Legal).
Como resposta ao Princípio Constitucional da Democracia Participativa, insculpido no art. 1º, par. único, in fine, da Constituição Federal,quis o legislador que a própria sociedade não apenas delegasse poderes, mas sim participasse ativa e diretamente da solução dos problemas envolvendo suas crianças e adolescentes, diante da constatação de que a sistemática então vigente, na qual toda responsabilidade recaía na pessoa do "Juiz de Menores", era flagrantemente inadequada e ineficiente, na medida que centralizava decisões e submetia questões de cunho eminentemente social à burocracia e morosidade da máquina judiciária.
Com o advento da Lei nº 8.069/90, por intermédio do Conselho Tutelar, de mera espectadora passiva a sociedade passou a desempenhar um papel decisivo na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que para o exercício desse fundamental mister, o legislador conferiu àquele órgão verdadeira parcela da soberania estatal, traduzida em poderes e atribuições próprias, que erigem o conselheiro tutelar à condição de autoridade pública, investida de função considerada pela lei como "serviço público relevante" (cf. art. 135 do citado Diploma Legal).
Importante mencionar que o conselheiro tutelar não pode ser considerado um simples ocupante de um "cargo público" qualquer2, dada absoluta autonomia e independência funcional do Órgão Tutelar face a Administração Pública municipal, da qual não faz parte.
Embora merecessem uma qualificação própria, dada natureza sui generis de suas funções e da relação que mantém com a municipalidade,na classificação tradicional é possível enquadrar os membros do Conselho Tutelar no conceito de agentes políticos, assim definidos por HELY LOPES MEIRELLES:
"AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou 1 Promotor de Justiça e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP, no estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).
2 Apesar da equiparação do conselheiro tutelar ao conceito de "funcionário público" em especial para fins criminais (vide art. 327, caput do Código Penal).
comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício
de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade
funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e
responsabilidades próprias, estabelecidas pela Constituição e em leis
especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico
único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para
sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de
responsabilidade, que lhe são privativos.
"Os agentes políticos exercem funções governamentais,
judiciais e quase-judiciais, (...), DECIDINDO E ATUANDO COM
INDEPENDÊNCIA NOS ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA. SÃO AS
AUTORIDADES PÚBLICAS SUPREMAS do Governo e da Administração NA
ÁREA DE SUA ATUAÇÃO, pois NÃO ESTÃO HIERARQUIZADAS, sujeitandose
apenas aos graus e limites constitucionais e legais e de jurisdição. Em
doutrina, os agentes políticos TÊM PLENA LIBERDADE FUNCIONAL,
EQUIPARÁVEL À INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES NOS SEUS
JULGAMENTOS (...).
"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem
diversa das dos que simplesmente administram (...). Daí porque os agentes
políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o
desempenho de suas funções (...)" (In Direito Administrativo Brasileiro. 22ª
Edição. Malheiros Editores, São Paulo, 1997, págs.72/73 - destaquei).
Como decorrência dessa peculiar condição, não é correto
incluir o Conselho Tutelar na estrutura organizacional da Administração Pública
municipal, havendo entre o órgão e a municipalidade mera vinculação
administrativa, na medida em que o município está obrigado a destinar
recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado
funcionamento, tal qual faz em relação à Câmara Municipal (cf. art. 134, par.
único, da Lei nº 8.069/90)3, sem que isto também importe em quebra de sua
autonomia e/ou independência.
De igual sorte, os membros do Conselho Tutelar não devem
ser considerados ocupantes de "cargo em comissão" (como ocorre, de maneira
equivocada, em muitas leis municipais) e muito menos subordinados ao Chefe
do Executivo local4, a exemplo dos funcionário públicos municipais, com os
quais como visto não se equiparam, sendo seu "regime jurídico" face a
municipalidade também diferenciado.
Na verdade, o conselheiro tutelar, na condição de agente
político investido de mandato popular, possui poderes e atribuições por vezes
equiparados aos do Juiz da Infância e Juventude, cujas funções substitui
(nesse sentido, vide art. 262 da Lei nº 8.069/90), sendo que o próprio Estatuto
3 Com a ressalva, aliás, que a municipalidade deve garantir em primeiro lugar o repasse de verbas ao Conselho Tutelar, dada inevitável incidência do princípio constitucional da prioridade absoluta, que traduzido pela Lei nº 8.069/90 importa, dentre outras, na destinação privilegiada de recursos públicos para a área infanto-juvenil (cf. art. 4º, par. único, alínea “d”, da Lei nº 8.069/90).
4 Ou a qualquer outra autoridade pública de qualquer nível ou Poder constituído.
da Criança e do Adolescente coloca ambas autoridades públicas em absoluta
igualdade de condições no momento em que considera crime, previsto em seu
art. 236, impedir ou embaraçar tanto a atuação do Juiz da Infância e Juventude
quanto do membro do Conselho Tutelar, também cometendo a mesma infração administrativa tipificada em seu art. 249 aquele que descumpre,dolosa ou culposamente tanto a determinação da autoridade judiciária quanto a
emanada do Órgão Tutelar5.
Nesse contexto, sem jamais perder de vista que o Conselho
Tutelar é um órgão colegiado, e que as atribuições relacionadas nos arts. 95,
131, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente poderão ser validamente
exercidas se resultarem de uma deliberação desse colegiado, ainda que a
decisão respectiva tenha sido tomada por maioria de votos, a prática tem
demonstrado que, muitas vezes, seja por desconhecimento seja por temor de
represálias por parte do Poder Público local, o Conselho Tutelar acaba
deixando de usar de seus poderes e prerrogativas na defesa de crianças e
adolescentes (notadamente no que diz respeito às questões de interesse
coletivo, como a busca de uma adequada estruturação do município em
termos de políticas e programas de atendimento à população infanto-juvenil,
verdadeira “atribuição-chave” decorrente do disposto nos arts. 131 e 136,
inciso IX, da Lei nº 8.069/90), que assim acabam sendo prejudicadas pela
omissão ou ineficácia da intervenção desse órgão que deveria protegê-las.
Com efeito, quando a lei confere poderes a determinado órgão
ou autoridade para agir, está também impondo a este(a) o dever de fazê-lo,
sendo certo que constitui crime de prevaricação "RETARDAR OU DEIXAR DE
PRATICAR, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição
expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (cf. art. 319
do Código Penal - destaquei).
Em outras, palavras, quem detém o PODER, também tem o DEVER de agir, devendo a autoridade pública (que no caso do membro do Conselho Tutelar age em nome da sociedade na defesa - que se espera efetiva, incansável e intransigente - dos direitos infanto-juvenis) se empenhar e buscar meios para cumprir seus misteres, usando para tanto de todos os mecanismos e recursos legais que estiverem à sua disposição.
Nesse particular, nota-se que os Conselhos Tutelares vêm encontrando uma certa dificuldade em fazer valer seu poder de requisição,previsto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.
Segundo o citado dispositivo, dada sua condição de autoridade pública investida de poder de decisão6, o Conselho Tutelar não necessita de ordem judicial para fazer com que estas sejam cumpridas, notadamente
5 Assim entendida aquela decorrente de deliberação do colegiado, ainda que tomada por
maioria de votos.
6 Embora tais decisões não possuam caráter jurisdicional, ex vi do disposto no citado art. 131,
terceira parte, da Lei nº 8.069/90.
quando dirigidas a outras autoridades ou órgãos públicos, bem como a pais ou
responsável por criança e/ou adolescente.
As decisões do Conselho Tutelar7, em tais casos, já são
naturalmente dotadas de força coercitiva, obrigando seu destinatário a cumpríla
fielmente, independentemente de formalidade outra, independentemente de
uma “requisição forma” do serviço correspondente, a rigor bastando o
encaminhamento do caso ao órgão público, programa ou serviço competente,
que por força do disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput,
da Constituição Federal tem o dever de atendê-lo espontaneamente, e com a
mais absoluta prioridade.
A propósito, o ideal é que o Conselho Tutelar sequer necessite
da expedição de uma “requisição” de serviço para que a criança, adolescente
e/ou familia por ele atendidos sejam encaminhados aos referidos órgãos,
programas e serviços (que são a materialização da política de atendimento à
criança e ao adolescente em execução no município) e lá recebam o
atendimento preferencial a que têm direito (cf. arts. 4º, caput e par. único,
alínea “b”, da Lei nº 8.069/90), pois o correto é que todos trabalhem de forma
articulada (formando a chamada “rede de proteção à criança e ao adolescente”
que todo município tem o dever de instituir e manter), desenvolvendo ações
coordenadas com base no diálogo e no espírito de colaboração que é da
essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90 para execução da
política de atendimento à criança e ao adolescente (valendo neste sentido
observar o disposto nos arts. 86 e 88, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/908).
A requisição de um serviço público, por ser um “ato de força”,
somente deve utilizada quando, pela via regular, o atendimento desejado for
indevidamente negado pelo órgão competente, e não mais haja espaço para o
diálogo.
Vale destacar que o descumprimento injustificado de uma
requisição, expedida com base no citado art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº
8.069/90 (desde que cumpridas as formalidades procedimentais necessárias à
tomada e materialização dessa decisão e sendo a ordem respectiva9
corretamente endereçada à autoridade pública competente para atender o
comando ali existente10) importa, em tese, na prática de crime de
desobediência, definido pelo art. 330 do Código Penal, sem embargo da
prática de infração administrativa definida no art. 249 da Lei nº 8.069/90,
podendo assim o refratário sofrer dupla sanção11.
7 Repita-se, desde que resultantes de deliberação do colegiado, nos moldes do previsto na
legislação municipal específica e/ou regimento interno do órgão.
8 Que são apenas exemplos da mencionar articulação de ações que deve imperar na
mencionada “rede de proteção”.
9 Pois quem requisita não pede, manda.
10 Que será o gestor responsável pelo órgão público encarregado da execução da política pública correspondente (secretário ou chefe de departamento da área da saúde, educação,assistência social etc.),
11 Sendo uma pelo Juízo criminal comum e outra pelo Juízo da Infância e Juventude, sem que isto importe em bis in idem, dada natureza jurídica diversa das penas criminal e administrativa.
Sendo o Conselho Tutelar AUTORIDADE PÚBLICA investida
de PODER DE MANDO, é mais do que elementar que o descumprimento
injustificado de uma ordem legal dele regularmente emanada, caracteriza a
infração penal acima referida, sendo também passível de sanção na esfera
administrativa, tudo com o objetivo de fazer valer as prerrogativas - e deveres
correspondentes conferidas ao órgão pela sociedade que representa.
Caso não concorde com a decisão do Conselho Tutelar ou entenda tenha sido ela proferida em desacordo com as prescrições legais ou regimentais existentes, ao destinatário da requisição (diga-se ordem) do Conselho Tutelar restará ao seu destinatário o pedido revisional à autoridade judiciária, tal qual previsto no art. 137 da Lei nº 8.069/90, somente ficando desobrigado de cumpri-la caso provido seu pleito.
Importante destacar que, enquanto a decisão do Conselho Tutelar não for revista pela autoridade judiciária, terá eficácia plena e imediata,devendo ser cumprida pelo seu destinatário com a mais absoluta prioridade.
Mesmo que a autoridade judiciária, a pedido do destinatário da medida, o desobrigue do cumprimento da requisição de serviço que lhe foi encaminhada, o Conselho Tutelar pode não se dar por vencido, sendo-lhe facultado questionar junto à Superior Instância a decisão judicial respectiva, contra ela apelando ou mesmo impetrando mandado de segurança, em sendo constatado que dela resultou violação de direito líquido e certo (ou prerrogativa legal) do órgão12, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público,para que este tome as medidas administrativas e mesmo judiciais necessárias à efetivação do direito infanto-juvenil ameaçado ou violado
Inadmissível, pois, o descumprimento puro e simples das requisições e demais determinações do Conselho Tutelar, o que demonstra pouco caso para com os poderes dos quais o órgão está investido, com o que este não pode se conformar.
Assim sendo, uma vez que o colegiado do Conselho Tutelar delibera no sentido da expedição de requisição a autoridade pública municipal na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90 (seja para realização de uma avaliação técnica, acompanhamento de determinado caso pelo serviço de assistência social da prefeitura ou de uma orientação psicológica sistemática a uma criança, adolescente ou família), bem como vencido o prazo eventualmente concedido para o cumprimento da ordem legal respectiva, sem que para tanto tenha sido apresentada justificativa plausível,deve o Conselho Tutelar:
1 - Oferecer, diretamente13, representação ao Juiz da Infância
e Juventude da Comarca para fins de instauração de procedimento para
apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao
12 Embora o Conselho Tutelar a rigor não tenha personalidade jurídica, não restam dúvidas que o órgão possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte, para defesa em Juízo de seus interesses. Deverá, no entanto, em tal hipótese constituir advogado para patrocinar-lhe a defesa.
13 E aí sem a necessidade de intervenção de advogado.
adolescente, a teor do disposto no art. 136, inciso III, alínea "b" em combinação com o art.194 e seguintes da Lei nº 8.069/90;
2 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação utilizada para instruir a inicial do procedimento (referente ao caso atendido onde a medida foi aplicada, cópia da ata da sessão deliberativa onde se decidiu pela expedição da requisição, cópia da requisição em si e seu protocolo e, se houver, resposta da autoridade negando o cumprimento da ordem respectiva por motivos injustificados), ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara Criminal da comarca, a título de delatio criminis, em razão da prática, em tese, do crime do art. 330, do Código Penal (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90);
3 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação acima referida ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara da Infância e Juventude da Comarca, para que o órgão do Parquet, a seu critério de conveniência e oportunidade, ingresse com ação civil pública ou mandamental na defesa de interesse (ainda que individual) de crianças ou adolescentes que tenham sido de qualquer modo violados em decorrência do descumprimento da requisição do Órgão Tutelar (cf. art. 220, da Lei nº 8.069/90).
Caberia, ainda, levar o caso ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na perspectiva de que o órgão também tome as providências necessárias à adequação da estrutura de atendimento (e da própria “rede de proteção”) à criança e ao adolescente existente no município, de modo que casos semelhantes não mais se repitam, pois afinal, como mencionado, o Poder Público tem o dever elementar de prestar o atendimento espontâneo à criança, adolescente e/ou família encaminhados pelo Conselho Tutelar, com a prioridade absoluta preconizada
pelo art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90.
Vale repetir que dada completa autonomia funcional do Conselho Tutelar, todas essas iniciativas devem ser tomadas independentemente da "autorização" autoridade pública outra qualquer, devendo o órgão ter a isenção e coragem de, se necessário, contrariar mesmo os interesses do “Chefe” do Executivo Municipal, ao qual não está subordinado e, por mandamento constitucional, tem também e acima de tudo o dever de
tratar os assuntos referentes à criança e ao adolescente com a mais
ABSOLUTA PRIORIDADE, o que importa, dentre outras, em assegurar que a
área da infância e juventude tenha "preferência na formulação e execução das
políticas sociais públicas" e receba uma "destinação privilegiada de recursos
públicos", tal qual determinam o art. 227, caput da Constituição Federal e art.
4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90.
Destarte, por mais obstáculos que se lhe imponham, o Conselho Tutelar precisa a todo custo fazer valer sua autoridade, para que a instituição não venha a cair no descrédito por parte dos governante e da população e, em especial, para que não se veja impossibilitada de cumprir o papel fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes que lhe foi reservado pela Lei nº 8.069/90.

Fonte: Murillo José Digiácomo1

Conselho Tutelar: parâmetros para a interpretação do alcance de sua atuação1.

Dentre as inúmeras inovações advindas com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a obrigatoriedade da instalação, em todos os
municípios brasileiros, de ao menos 01 (um) Conselho Tutelar, órgão que
substituindo boa parte das atribuições do antigo "Juiz de Menores" é, por
definição legal, "...permanente e AUTÔNOMO, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente..." (art. 131 da Lei nº 8.069/90 - grifei), foi sem dúvida um grande
passo rumo à democratização e maior agilidade na solução de problemas
relacionados à violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Peça-chave de todo o Sistema de Garantias idealizado pelo
legislador estatutário, ao Conselho Tutelar cabe, dentre outras atribuições, o
encaminhamento de crianças e adolescentes que se encontram em situação de
risco na forma do art. 98 da Lei nº 8.069/90, bem como a criança acusada da
prática de ato infracional (conforme art. 105 do mesmo Diploma Legal),
juntamente com seus pais ou responsável, a programas específicos também
expressamente previstos em lei3, cuja necessidade de criação, manutenção e
ampliação o Órgão, melhor do que qualquer outro, tem condições de atestar - e
cobrar junto ao Executivo local.
Importante aqui abrir um parênteses para deixar claro que,
por "Executivo", deve-se também (e especialmente) compreender o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão que detém a
competência (e portanto o poder-dever) constitucional de formular a política de
atendimento à criança e ao adolescente no município e também de fiscalizar o fiel
cumprimento de suas deliberações por parte do administrador público4.
Infelizmente, a falta de uma adequada compreensão acerca
da importância do papel e das atribuições/poderes do Conselho Tutelar, tanto de
parte das autoridades públicas e população em geral quanto, por vezes, de
integrantes do próprio Órgão, tem levado a inúmeras distorções e problemas na
sua forma de atuação e compreensão do exato sentido de sua "autonomia", seja
em razão de sua omissão, seja como resultado de abuso ou desvio de poder,
tornando necessária a criação de mecanismos de fiscalização de sua atuação e
mesmo de controle e repressão da conduta inadequada de seus integrantes.
1 Recomenda-se a leitura conjunta com o artigo "Conselho Tutelar: poderes e deveres face da Lei
nº 8.069/90", que se encontra publicado na página do CAOPCA/PR na internet, além de outros
acerca do tema.
2 Promotor de Justiça e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça
da Infância e da Juventude - ABMP, no estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).
3 Vide arts. 90, 101, 112 e 129 do mesmo Diploma Legal citado.
4 Conforme art. 227, §7º c/c art. 204, ambos da Constituição Federal e art. 88, inciso II da Lei nº
8.069/90.
2
Ora, se por um lado é certo que o Conselho Tutelar detém
uma significativa parcela do poder e, por conseguinte, da soberania estatal, tendo
sido em alguns aspectos equiparado à autoridade judiciária5, cujas atribuições,
como dito acima (e se extrai da inteligência do art. 262 da Lei nº 8.069/90),
substitui, não estando subordinado quer ao Prefeito Municipal (cuja atuação em
prol da criança e do adolescente inclusive ajuda a monitorar), quer a qualquer
outro órgão ou autoridade pública, por outro também é certo que esse mesmo
poder, como de resto ocorre com todos os demais agentes políticos6, está sujeito
a limitações além, é claro, de uma contínua fiscalização por parte dos demais
integrantes do “Sistema de Garantias” elaborado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, na clássica concepção de que um regime verdadeiramente
democrático pressupõe a existência de "freios e contrapesos" entre os diversos
poderes constituídos.
E é nessa perspectiva que o conceito de "autonomia" do
Conselho Tutelar deve ser analisado e interpretado, inconcebível que é, a
qualquer órgão público, seja a qual poder pertença ou represente, uma atuação
livre do controle de outros poderes, órgãos, instâncias e mesmo por parte do
cidadão comum, na medida em que é o povo, em última análise o detentor de
todo o poder (nesse sentido temos a expressa definição do art. 1º, par. único, da
Constituição Federal), e o destinatário de toda atividade pública, que ideológica e
presumivelmente tem por escopo o bem estar de toda coletividade.
Assim sendo, a autonomia que, por definição, o Conselho
Tutelar possui, se constitui não em um "privilégio" para seus integrantes, que
estariam livres de prestar contas de seus atos quer à administração pública (à
qual, queiram ou não, estão vinculados), quer a outras autoridades e membros da
comunidade, mas sim importa numa prerrogativa indispensável ao exercício das
atribuições do Órgão, enquanto colegiado, que por vezes irá contrariar os
interesses do Prefeito Municipal e de outras pessoas influentes que, por ação ou
omissão, estejam ameaçando ou violando direitos de crianças e adolescentes
que devem ser objeto de sua tutela7.
De fato, não seria lógico que o legislador concedesse ao
Conselho Tutelar o status de "agente político", com poderes equiparados aos da
autoridade judiciária, podendo inclusive promover diretamente a execução de
suas decisões, para tanto expedindo requisições a órgãos públicos8, sob pena da
prática de infração administrativa (conforme art. 249 da Lei nº 8.069/90) e
mesmo, a depender da situação, de crime (conforme art. 236 do mesmo Diploma
Legal), sem dar-lhe a garantia de que poderia exercer suas atribuições de forma
livre e independente, colocando-o a salvo da ingerência e/ou de repreensões por
parte de outras autoridades públicas9.
6 Sobre o tema, vide definição de Hely Lopes Meirelles contida no artigo acima citado.
7 Valendo observar que, não por acaso, o art. 98 da Lei nº 8.069/90 relacionou, como primeira
hipótese de situação de risco envolvendo crianças e adolescentes, justamente a "...ação ou
omissão da sociedade ou do Estado" (verbis).
8 Cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
9 Desde que, é claro, tenham sido respeitados os parâmetros legais que norteiam sua atuação,
3
A autonomia que detém o Conselho Tutelar, portanto, deve
ser considerada como sinônimo de INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL que o Órgão
possui, enquanto COLEGIADO, se constituindo numa indispensável prerrogativa
para o exercício de suas atribuições, não significando, em absoluto, que não
possa ser aquele fiscalizado em sua atuação cotidiana pela administração pública
ou outros órgãos e poderes constituídos e/ou que não tenha de “prestar contas”
de seus atos, sempre que necessário.
Como resultado dessa constatação, e também em razão da
ausência de uma "hierarquização" entre os diversos integrantes do
supramencionado ”Sistema de Garantias” idealizado pela Lei nº 8.069/90,
nenhum outro órgão ou autoridade pública pode interferir na atuação e decisões
do Conselho Tutelar (que por sua vez independem do "referendo" ou aprovação
de outras instâncias), desde que respeitados os preceitos legais que lhe servem
de parâmetro, nem "determinar" que este pratique atos que são estranhos à
função e/ou não contidos no rol de suas atribuições estabelecido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Por outro lado, qualquer pessoa do povo pode questionar a
atuação e mesmo a postura individual dos membros do Conselho Tutelar sempre
que estas se mostrem de qualquer modo ilegais ou abusivas, seja por ação, ou
por omissão10, podendo nesse sentido provocar tanto a autoridade judiciária,
quanto o Ministério Público11, sendo a este facultada a expedição de
recomendações administrativas visando a melhoria do serviço público prestado
pelo Órgão12 e, se necessário, a propositura de ação civil pública para fins de
afastamento de um ou mais de seus integrantes que demonstrem total e
comprovada incapacidade para o exercício responsável das relevantes
atribuições que lhe são conferidas13.
A propósito, uma questão interessante resulta da forma
como se dá o controle da atuação dos conselheiros tutelares individualmente
considerados, bem como a eventual aplicação de sanções administrativas àquele
que descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que colocam em risco a
própria imagem e credibilidade do Órgão ao qual integra.
Tendo em vista a omissão da Lei nº 8.069/90 acerca da
matéria, o legislador municipal, face o disposto no art. 30, inciso II da Constituição
dentre os quais se incluem aqueles expressos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente
quanto à necessária observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade em
todas as suas intervenções.
10 Inclusive no tocante à sua freqüência e conduta pessoal, inconcebível que é um conselheiro
tutelar que não cumpre expediente nem comparece aos plantões (se houver), freqüenta bares e
boates mal-afamadas, costuma se embriagar, mantém "casos" amorosos com adolescentes, utiliza
o veículo do Conselho Tutelar para seu uso particular, deixa de exercer atos de ofício, seja por
qual razão (preguiça, medo de represálias), não levando ao conhecimento do colegiado fatos que,
em tese, representam violação de direitos de crianças e adolescentes, ainda que praticados por
omissão das demais autoridades públicas etc.
11 Conforme art. 220 da Lei nº 8.069/90.
12 Cf. art. 201, §5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90.
13 Quando inexistentes e/ou inoperantes mecanismos de controle na via administrativa, que serão
adiante comentados.
4
Federal, encontrou maior liberdade para estabelecer os referidos mecanismos de
controle de acordo com as necessidades locais, tendo em alguns casos criado
situações que acabam por comprometer a própria autonomia do Conselho
Tutelar, acarretando assim a inconstitucionalidade da norma respectiva, por
afronta ao âmbito da competência legislativa do município.
A delegação de tal tarefa ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, embora juridicamente admissível e
largamente difundida (ao menos no Estado do Paraná), não é a meu ver a melhor
solução, na medida em que não há entre este e Conselho Tutelar qualquer
relação de subordinação ou mesmo vinculação de ordem administrativa, tendo
aquele Órgão deliberativo atribuições seguramente muito mais relevantes que
esta para ocupar seu tempo e sua atenção.
Vale aqui abrir mais um parênteses para reforçar a idéia de
que o Conselho Tutelar é um Órgão colegiado, e que seu poder de decisão, tanto
em relação às medidas que aplica, requisições que expede e outras atribuições
previstas na Lei nº 8.069/90, resulta unicamente de seu funcionamento como tal
(e não da iniciativa de um conselheiro isolado, ainda que seja este o "presidente"
ou “coordenador” do Órgão14, que a rigor não detém qualquer poder ou
prerrogativa a mais que os demais), para o que deve seu regimento interno
prever, a depender do volume de serviço, uma ou mais sessões deliberativas
diárias ou semanais, onde os casos "atendidos" individualmente são levados à
plenária para discussão e deliberação quanto às providências a serem tomadas.
Nessa perspectiva, a atuação de um conselheiro tutelar
isolado não pode (ou ao menos não deveria) ser automaticamente creditada (ou
debitada, dependendo do ponto de vista) a todo o Conselho Tutelar, valendo
lembrar que é a este, enquanto colegiado (e não a seus membros,
individualmente considerados), que se atribui as prefaladas autonomia e
independência funcional.
Fechado o parênteses, de modo a evitar omissões e/ou
abusos, por parte de integrantes do Conselho Tutelar, o mais correto, no
entender do autor, seria criar, via lei municipal regulamentadora das atividades do
Órgão, um mecanismo interno, a ser implementado no seu próprio âmbito,
destinado ao controle "disciplinar" daquele conselheiro tutelar que descumpre
seus deveres funcionais e/ou pratica atos atentatórios aos princípios que regem a
conduta que se espera de todo servidor público (além de outros exigíveis
especificamente daqueles que lidam com crianças e adolescentes), devendo é
claro, a bem dos princípios constitucionais do "Juiz natural", da legalidade, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa15, haver expressa
previsão legal das condutas que importam na violação de tais deveres e
princípios, das sanções em tese a elas cominadas16, autoridade processante e
14 Figura cuja existência, além de absolutamente desnecessária para o funcionamento do
Conselho Tutelar, tem sido duramente criticada por muitos, inclusive integrantes do próprio Órgão.
15 Cf. art. 5º, incisos XIV e XV, da Constituição Federal.
16 Podendo (e a meu ver devendo) haver alternativas à exclusão do Conselho, como seria o caso
do afastamento temporário, com redução proporcional dos subsídios eventualmente devidos (com
imediata assunção do suplente no período, de modo a não desfalcar e assim prejudicar o regular
5
encarregada do julgamento administrativo e procedimento a ser observado.
De modo a dar maior transparência à atuação dessa
instância administrativa, que seria afinal composta pelos demais conselheiros
tutelares, com ou sem a participação de outros órgãos e autoridades locais
(representantes do CMDCA, Câmara Municipal etc.), seria interessante haver a
previsão da comunicação obrigatória, por parte da autoridade processante, da
instauração do procedimento administrativo (ou mesmo do oferecimento de
representação por parte da vítima do abuso ou omissão do conselheiro acusado),
ao CMDCA, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo que possam exercer,
querendo, a fiscalização de todo o processo, inclusive de modo a impedir ou
minimizar a possibilidade de ocorrência do execrável "corporativismo".
Importante mencionar que mecanismos similares de controle
interno da ação de membros de um determinado órgão ou instituição, existem em
profusão, sendo este exercido por intermédio das chamadas "corregedorias".
Apenas quando tais mecanismos falham em decidir com isenção, imparcialidade
e correção, é que se cogita na criação de mecanismos de controle externo, como
atualmente ocorre com o Poder Judiciário e Ministério Público17.
Nessa perspectiva, não nos parece que, antes de que seja
dado ao Conselho Tutelar um "voto de confiança" no sentido da capacidade de o
próprio Órgão controlar as ações abusivas de seus integrantes, tarefa que a
princípio lhe interessa, até mesmo para que estes não venham a comprometer a
imagem da instituição perante a sociedade, devamos partir para a criação de
outras instâncias de controle, pois afinal, é aquele composto, em razão do
disposto no art. 135 da Lei nº 8.069/90, por cidadãos que gozam de "presunção
de idoneidade moral" (verbis), tendo assim, até que se prove o contrário, plenas
condições de resolver, sponte propria e com isenção e responsabilidade,
problemas envolvendo seus componentes.
De qualquer sorte, seja qual for a "fórmula" encontrada pelo
legislador para o controle (interno e/ou externo) da atuação dos membros do
Conselho Tutelar individualmente considerados, é importante que esta não venha
a ferir ou de qualquer modo arranhar a autonomia e independência funcional de
que goza o referido Órgão enquanto colegiado, cujas decisões, observados os
princípios e parâmetros legais estabelecidos para sua atuação, são soberanas e
devem ser respeitadas por seus destinatários, a menos, é claro, que em contrário
decida o Poder Judiciário, após devidamente provocado, seja através do pedido
revisional a que se refere o art. 137 da Lei nº 8.069/9018, seja através de outro
remédio jurídico qualquer, como é o caso do mandado de segurança, manejável
contra atos ilegais ou abusivos praticados pelas autoridades públicas em geral.
exercício das atribuições do Órgão, que como vimos somente pode funcionar enquanto colegiado).
17 Por intermédio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP, respectivamente.
18 Chamamos a atenção para o fato de o art. 137 da Lei nº 8.069/90 não autorizar que o Juiz
proceda de ofício a revisão da decisão do Conselho Tutelar, o que de um lado reafirma o princípio
da inércia da jurisdição e de outro reforça a idéia da ausência de qualquer relação de subordinação
entre ambas autoridades públicas.
6
Registre-se, por fim, que a existência de mecanismos de
controle como os acima referidos (que também podem e devem ser criados em
relação aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, muitas vezes omissos em comparecerem nas reuniões do Órgão e
também em exercerem sua competência deliberativa e fiscalizatória das ações do
administrador público), serve para "depurar" o Órgão e aumentar sua
credibilidade e respeitabilidade perante a população, que em última análise será
a maior beneficiada com sua atuação de forma adequada, transparente,
competente e diligente.
Conclui-se, portanto, que:
1 - A "autonomia" do Conselho Tutelar a que se refere o art.
131 da Lei nº 8.069/90 é sinônimo de independência funcional, que por sua vez
se constitui numa prerrogativa do Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao
exercício de suas atribuições;
2 - Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o
Conselho Tutelar não necessite submeter suas decisões ao crivo de outros
Órgãos e instâncias administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos
instrumentos para execução direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, da
Lei nº 8.069/90), estão aquelas sujeitas ao controle de sua legalidade e
adequação pelo Poder Judiciário, mediante provocação por parte de quem
demonstre legítimo interesse ou do Ministério Público;
3 - A autonomia que detém o Conselho Tutelar para o
exercício de suas atribuições não o torna imune à fiscalização de outros
integrantes do “Sistema de Garantias” idealizado pela Lei nº 8.069/90, com os
quais deve atuar de forma harmônica, articulada e cordial, com respeito e
cooperação mútuas;
4 - Fundamental que a lei municipal estabeleça mecanismos
internos e/ou externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares
individualmente considerados, bem como regulamente a forma de aplicação de
sanções administrativas àquele que, por ação ou omissão, descumpre seus
deveres funcionais ou pratica atos que colocam em risco a própria imagem e
credibilidade do Conselho Tutelar, podendo aqueles existirem tanto no âmbito
interno quanto externo ao Órgão.
Em qualquer caso, é preciso ter em mente que o Conselho
Tutelar é uma instituição democrática, cuja existência e adequado funcionamento
são essenciais ao “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente”, razão pela qual sua imagem e credibilidade não podem ser de
qualquer modo prejudicadas pela prática de abusos ou pela omissão de seus
integrantes.

Fonte: Dr Murillo José Digiácomo2

Criança acusada da prática de ato infracional: como proceder.

Diante da notícia da prática de atos infracionais por crianças, necessário
se faz a tomada de uma série de cautelas específicas, que muitas vezes são
completamente negligenciadas pelos órgãos e autoridades que deveriam
intervir no caso.
Ao longo do tempo, surgiu o entendimento, data venia equivocado,
segundo o qual o atendimento da criança acusada da prática de ato infracional,
em qualquer caso, seria de responsabilidade "exclusiva" Conselho Tutelar,
para onde seria encaminhada logo após sua apreensão em flagrante ou ante a
simples notícia de que havia cometido a infração, ficando a cargo apenas deste
órgão a tomada de todas as providências que se fizessem necessárias no
sentido da apuração da conduta a àquela atribuída e subseqüente aplicação
das medidas de proteção correspondentes.
Ocorre que, embora o atendimento e a posterior aplicação de medidas de
proteção à criança acusada da prática de ato infracional, assim como a seus
pais ou responsável2, sejam de fato uma atribuição elementar do Conselho
Tutelar (art. 136, incisos I e II c/c arts. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII,
todos da Lei nº 8.069/90), isto não significa, por óbvio, que a intervenção de
outros órgãos, assim como a observância de certas cautelas e formalidades,
essenciais inclusive à correta - e completa - apuração da infração respectiva,
possam ser dispensadas.
Com efeito, em primeiro lugar é de se considerar que o Conselho Tutelar
não é um órgão "policial", não sendo, portanto, encarregado quer da
formalização da apreensão da criança à qual se atribui a prática infracional,
que do produto desta e/ou de eventuais armas e objetos utilizados em sua
prática.
No mesmo diapasão - e com muito mais razão, diga-se de passagem - o
Conselho Tutelar não é (e nem tem estrutura ou preparo para tanto) o órgão
encarregado da necessária investigação acerca da eventual participação de
adultos (ou mesmo adolescentes) no ilícito do qual a criança é originalmente
acusada, tarefa que fica exclusivamente a cargo da polícia judiciária, que sob
nenhuma circunstância pode deixar de intervir no caso, notadamente diante de
infrações de natureza grave e/ou que possam conter a participação de
imputáveis (ou mesmo adolescentes).
A propósito, interessante notar que, em momento algum, o legislador
afirmou ou permitiu que se chegasse à conclusão que a infração inicialmente
atribuída à criança, pudesse pura e simplesmente deixar de ser investigada, o
que poderia levar à impunidade daqueles - imputáveis (ou mesmo
adolescentes) - que com aquela tivessem praticado a infração ou, de qualquer
modo, contribuído para sua prática.
1 O autor é Promotor de Justiça do Estado do Paraná, podendo ser contatado pelo e-mail
murilojd@mp.pr.gov.br.
2 Jamais podemos esquecer que a criança deve ser atendida no seio de sua família, que
também deve receber a orientação, o apoio e o eventual tratamento que se fizerem
necessários para desempenhar seu indelegável papel.
Também não quis o legislador - a contrariu sensu do disposto no art. 136,
da Lei nº 8.069/90 -, que a "investigação" acerca da prática do ato infracional
atribuído a uma criança ficasse sob a responsabilidade do Conselho Tutelar,
até porque não previu qualquer procedimento para tanto (o procedimento
previsto nos arts. 171 a 190, da Lei nº 8.069/90 é aplicável apenas a
adolescentes), nem incluiu tal atividade "investigatória" no rol de atribuições
deste órgão.
Importante não perder de vista, aliás, que o Conselho Tutelar é um órgão
de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência (cf. art.131, da Lei nº
8.069/90), sendo a atribuição de atendimento à criança acusada da prática de
ato infracional uma decorrência natural do disposto no art. 98, inciso III c/c arts.
131 e 136, inciso I, da Lei nº 8.069/90, não dando ensejo à atuação
"policialesca" do órgão, no sentido da "repressão" da conduta ilícita respectiva,
tal qual, por verdadeira missão constitucional, incumbe à polícia judiciária.
Vale mencionar que, para fins de aplicação de medidas de proteção à
criança acusada da prática de ato infracional e à sua família, reputa-se
absolutamente irrelevante a "comprovação" da efetiva participação daquela na
infração respectiva, bastando a aferição, por parte do Conselho Tutelar, da
presença de uma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, que
deve ocorrer logo após a notícia da ocorrência, independentemente da
conclusão das investigações, por parte da polícia judiciária, acerca da autoria e
da materialidade da infração.
Devemos lembrar que as medidas de cunho unicamente protetivo
aplicáveis a crianças acusadas da prática de ato infracional e/ou que se
encontrem nas hipóteses do art. 98, da Lei nº 8.069/90, não possuem caráter
coercitivo3, sendo em qualquer caso orientadas pelos princípios relacionados
nos arts. 99 e 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90.
Como decorrência de tal constatação elementar, verifica-se que sua
aplicação deve levar em conta, fundamentalmente, as "necessidades
pedagógicas" específicas da criança (bem como de sua família), para o que,
muito mais do que uma investigação "policial" acerca do que a criança fez,
reputa-se imprescindível uma investigação social (ou "psicossocial", como se
costuma dizer), para aferição da sua situação pessoal, familiar e social e quais
as medidas que precisam ser aplicadas (e com que intensidade), para
solucionar, de maneira rápida e eficaz, os problemas eventualmente
detectados.
Em outras palavras, o objetivo da intervenção do Conselho Tutelar é
unicamente a descoberta das causas da conduta infracional atribuída à criança,
com a aplicação - e posterior acompanhamento da execução - de medidas que
venham a neutralizar a situação de ameaça ou efetiva violação a seus direitos
fundamentais, numa perspectiva unicamente preventivo-protetiva e JAMAIS
repressivo-punitiva.
Ora, se para a aplicação de medidas de proteção a crianças acusadas da
prática de ato infracional é irrelevante a apuração e/ou comprovação da
conduta àquelas atribuída, não havendo a previsão de qualquer procedimento
específico para tanto, é óbvio que não cabe ao Conselho Tutelar a investigação
do episódio, como se tratasse de órgão policial, tarefa não prevista em lei, que
3 A exemplo do que ocorre com as medidas sócio-educativas aplicáveis a adolescentes
contraria seus objetivos precípuos e para a qual não está devidamente
preparado e/ou aparelhado.
Em verdade, a investigação de toda e qualquer infração às disposições da
Lei Penal, é tarefa que deve ficar a cargo da polícia judiciária, sendo também
facultado, em determinadas situações, que seja assumida pelo Ministério
Público, que será, em regra, seu destinatário4, tornando assim inadmissível que
tal investigação deixe de ser realizada, notadamente em se tratando de crime
de ação penal pública incondicionada, ante a simples notícia de que o agente
seria uma criança.
Trata-se uma conclusão óbvia, decorrente das seguintes premissas
elementares:
1 - Antes de encerrada a investigação acerca da autoria de uma infração
penal de qualquer natureza, não é possível de antemão "concluir" que esta foi
praticada unicamente por uma criança;
2 - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, a
atuação dos órgãos de repressão policial (diga-se a polícia judiciária) é
obrigatória, o mesmo se dizendo em relação a ilícitos de ação penal pública
condicionada ou privada, após a devida provocação da vítima ou seu
representante, cabendo àqueles, por dever funcional, a investigação completa
do ocorrido, com a apuração de todos os seus autores e partícipes;
3 - O fato de uma criança ser acusada ou mesmo admitir a autoria de um
ato infracional não torna dispensável a instauração do competente
procedimento investigatório por parte da polícia judiciária, dada possível coautoria
e/ou participação de imputáveis (ou adolescentes) na infração (ou
mesmo se tratar de uma auto-imputação falsa, visando evitar a
responsabilização do verdadeiro autor da infração);
3.1 - Interessante observar, a propósito, o disposto no art. 158, do Código
de Processo Penal, segundo o qual: "quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado", norma cogente, destinada especificamente à
polícia judiciária (e não a Conselho Tutelar), que obviamente deve incidir
mesmo tendo sido a infração inicialmente atribuída a uma criança;
3.2 - No mesmo diapasão, a teor do disposto na Lei Processual Penal,
cabe à polícia judiciária (e não ao Conselho Tutelar), a formalização da
apreensão das armas utilizadas e do objeto material da infração,
eventualmente apreendidos em poder da criança (arts. 240 a 250, do Código
de Processo Penal), com a posterior restituição deste à(s) vítima(s) e o
encaminhamento daquelas aos órgãos competentes (arts. 118 a 124, do
Código de Processo Penal e art. 25 e par. único, da Lei nº 10.826/2003);
3.3 - Em sendo apreendida arma de fogo em poder de criança, faz-se
necessária a instauração de procedimento investigatório específico -
obviamente também a cargo da polícia judiciária - no sentido da apuração do
crime tipificado no art. 16, par. único, inciso V, da Lei nº 10.826/2003;
4 Interessante observar que integrantes da polícia civil, inclusive de suas associações, por
vezes têm questionado o poder investigatório do Ministério Público, argumentando que a
investigação da prática de infrações penais de quaisquer natureza é "privativa" da polícia
judiciária, o que contraria a postura "tolerante" não raro adotada quando se atribui a crianças a
prática de atos infracionais, quando o caso é rapidamente encaminhado ao Conselho Tutelar
sem maiores formalidades ou cautelas.
4 - Cabe ao Ministério Público, notadamente nos crimes de ação penal
pública, acompanhar o desenrolar das investigações policiais acerca da autoria
da infração, requisitando as diligências que entender necessárias para tanto;
5 - No mesmo diapasão, a decisão acerca do término das investigações,
com o eventual pedido de arquivamento do procedimento, caso apurado que
não houve a participação de imputáveis (ou adolescentes) na infração, é
atribuição do Ministério Público, não da polícia judiciária - e muito menos,
obviamente, do Conselho Tutelar.
Assim sendo, fica mais do que evidenciado que, em hipótese alguma,
pode o Conselho Tutelar substituir o papel da polícia judiciária na completa
investigação de infrações penais, notadamente em se tratando de crimes de
ação penal pública incondicionada, ainda que tenham sido estes inicialmente
atribuídos a crianças.
Tal assertiva é válida mesmo quando ocorrer a apreensão em flagrante
de criança acusada da prática de ato infracional, pois ainda assim não será
possível descartar, de antemão, a co-autoria ou participação de imputáveis (ou
adolescentes) no evento, que cabe à autoridade policial investigar.
Para tanto, diante da notícia da ocorrência de um crime de ação penal
pública incondicionada5, ainda que sua prática tenha sido inicialmente atribuída
a uma criança, não se poderá prescindir da instauração de um procedimento
investigatório policial, na forma do disposto na Lei Processual Penal, podendo
tal tarefa ficar a cargo da delegacia especializada na apuração de atos
infracionais praticados por adolescentes ou, com mais propriedade, de uma
delegacia específica de proteção a crianças e adolescentes, que todos os
municípios (notadamente os de maior porte) deveriam possuir.
Vale notar que, embora pela via indireta, a Lei nº 8.069/90 prevê a
possibilidade da apreensão em flagrante de crianças que estejam em flagrante
de ato infracional (inteligência do disposto no art. 230 estatutário), com a
posterior comunicação desta, pela autoridade policial (e não pelo Conselho
Tutelar) à autoridade judiciária e à família do apreendido (ou, caso isto não seja
possível, à pessoa por ele indicada), inclusive sob pena na prática do crime
tipificado no art. 231, do mesmo Diploma Legal.
E aqui é importante destacar: a Lei não apenas prevê a intervenção da
autoridade policial quando da apreensão de crianças em flagrante de ato
infracional, mas também estabelece a obrigação desta comunicar o fato à
família da criança apreendida ou à pessoa por ela indicada (e não ao Conselho
Tutelar), cabendo aos pais ou responsável, por analogia ao disposto no art.
174, da Lei nº 8.069/90, receber a criança mediante termo de responsabilidade
de sua posterior apresentação ao Conselho Tutelar.
Evidente que, de modo a agilizar o atendimento, nada impede que,
mediante entendimento entre os órgãos de segurança pública e o Conselho
Tutelar, seja este informado da apreensão da criança acusada da prática de
ato infracional de forma concomitante aos pais ou responsável da mesma (sem
jamais, repita-se, se poder prescindir da comunicação do fato a estes, que
conforme o caso, poderão mesmo ser conduzidos perante a autoridade policial
pelo Conselho Tutelar).
5 Para instauração de procedimento investigatório policial em se tratando de crimes de ação
penal pública condicionada ou privada, seria necessária a prévia representação da vítima ou
seu representante, na forma do disposto nos arts. 5º, inciso II e §§4º e 5º, do Código de
Processo Penal.
É também salutar que, nos municípios onde existam programas do tipo
"SOS Criança", que possuam técnicos da área social para o atendimento de
crianças vitimizadas, haja a previsão - mais uma vez através de uma
articulação (cf. art. 86, da Lei nº 8.069/90) entre os órgãos de segurança
pública e a Secretaria ou Departamento Municipal competente - do
acionamento e intervenção daqueles, sempre que uma criança for apreendida
sob a acusação da prática de ato infracional, ficando os referidos profissionais
encarregados de dar o devido suporte técnico à autoridade policial, quando da
oitiva da criança acerca do ocorrido.
A propósito, é necessário que, antes de sua liberação (notadamente em
se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada ou nos ilícitos de
ação penal pública condicionada ou privada, após a devida provocação da
vítima ou seu representante6, a criança seja ouvida em declarações, o que
deverá ocorrer invariavelmente na presença de seus pais ou responsável e, de
preferência, por intermédio de profissionais da área social que atuem nos
mencionados serviços de proteção à criança e/ou em delegacias
especializadas (ou mesmo que venham a ser requisitados junto à
municipalidade), não devendo o ato assumir os contornos de um
"interrogatório" tal ocorre com um adulto.
Neste momento, consoante acima ventilado, é perfeitamente possível que
o Conselho Tutelar se faça presente, acompanhando a tomada das
declarações da criança e, desde logo, prestando as devidas orientações aos
pais, acerca de como proceder (cf. art. 136, inciso II, da Lei nº 8.069/90), dando
já início ao atendimento que, vale repetir, independe da apuração da efetiva
participação da criança na infração que lhe foi atribuída.
Importante deixar claro que não se está aqui apregoando o
encaminhamento sistemático e indiscriminado de crianças acusadas da prática
de atos infracionais à Delegacia de Polícia (local impróprio para o ingresso de
crianças em quaisquer circunstâncias), mas sim enfatizando a necessidade da
investigação dos crimes - notadamente aqueles de ação penal pública
incondicionada - por parte da autoridade policial, ainda que sua prática tenha
sido inicialmente atribuída a uma criança.
É de todo salutar, aliás, que de modo a evitar um maior constrangimento
às crianças acusadas da prática de ato infracional, seja estabelecida uma
sistemática diferenciada para o seu atendimento (a exemplo do que deve
ocorrer com crianças vítimas de violência), com seu encaminhamento, logo
após a apreensão, para um programa de proteção e/ou mesmo ao Conselho
Tutelar, com a imediata comunicação dos pais ou responsável e o
deslocamento da autoridade policial até o local onde a criança estiver, para fins
de formalização da apreensão das armas utilizadas e do objeto material da
infração eventualmente apreendidos em poder da criança, e coleta de informes
acerca da infração praticada e, acima de tudo, acerca da eventual participação
de adultos (ou adolescentes) no episódio.
O que não se pode admitir, sob circunstância alguma, é a pura e simples
"dispensa" da intervenção da polícia judiciária, notadamente ante a ocorrência
de um crime de ação penal pública incondicionada e/ou quando forem
apreendidas armas, drogas e outros objetos que tiverem relação com o fato (cf.
6 Sem esta provocação, obviamente não será possível a instauração do procedimento
investigatório policial, ex vi do disposto no art. 5º, inciso II e §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Penal, acima referido.
art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal), passando o Conselho Tutelar a
assumir o papel de órgão de investigação policial (e "depositário" de tais
objetos), com todas as conseqüências indesejadas (e manifestamente ilegais)
daí advindas.
Assim sendo, necessário alertar e orientar os órgãos responsáveis pela
segurança pública e proteção à criança, no sentido de evitar a prática usual -
porém equivocada - do encaminhamento da criança acusada da prática de ato
infracional - notadamente quando correspondente a crime de ação penal
pública incondicionada -, sem maiores cautelas e formalidades, direta e
unicamente ao Conselho Tutelar, como se fosse lícito e/ou admissível a este
órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, "substituir" o indispensável papel
que cabe à polícia judiciária na investigação da infração em todos os seus
detalhes.
Em tais casos, a apreensão em flagrante da criança deverá ser
incontinenti comunicada - pela autoridade policial - a seus pais ou responsável
ou, na falta destes, à pessoa por aquela indicada, para quem deverá ser aquela
entregue (seja qual for a infração a ela atribuída, já que não há possibilidade da
aplicação de medidas privativas de liberdade a crianças), mediante termo de
apresentação ao Conselho Tutelar, de forma similar ao previsto no art. 174,
caput, da Lei nº 8.069/90.
Como mencionado, é possível e desejável que seja efetuada uma
articulação entre os órgãos de segurança pública e de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, para agilizar e otimizar o atendimento prestado a
crianças acusadas da prática de ato infracional, que mesmo quando
corresponder a crime de ação penal pública incondicionada e/ou se tratar de
infração de natureza grave, deve ocorrer preferencialmente em local diverso da
Delegacia de Polícia e contar com a intervenção de profissionais da área
médica e social, a exemplo do que deve ocorrer em se tratando de criança
vítima de uma infração de qualquer natureza.
A intervenção do Conselho Tutelar se dará apenas num segundo
momento, independentemente da apuração da conduta infracional atribuída à
criança, visando a aferição da presença de alguma das situações relacionadas
no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação - e contínuo
monitoramento da eficácia - das medidas relacionadas nos arts. 101 e 129, do
mesmo Diploma Legal.
A investigação acerca da ocorrência de crime de ação penal pública
incondicionada (assim como dos ilícitos de ação penal pública condicionada ou
privada, após a devida provocação da vítima ou seu representante)7, ainda que
sua autoria tenha sido inicialmente atribuída a uma criança, no entanto e
invariavelmente, é tarefa que cabe à autoridade policial, que após a conclusão
das diligências respectivas, deverá remeter os autos ao Poder Judiciário
inclusive, se for o caso, para que seja o procedimento arquivado, em não
sendo apurada a co-autoria ou participação de adultos (ou adolescentes) no
evento.
7 Com todas as implicações previstas na Lei Processual Penal

Fonte: Dr Murillo José Digiácomo1